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ID
1700971
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento licitatório deve observar alguns princípios. Aquele que consiste em estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes, refere-se ao(à):

Alternativas
Comentários
  • Probidade administrativa

    O princípio da probidade administrativa é decorrente do princípio da moralidade.  Conforme analisa Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao princípio da moralidade:

    Especificamente para a Administração, tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.[15]

    Já no que tange ao princípio da probidade administrativa, Antônio Cecílio Moreira Pires afirma que: “a probidade administrativa tem contornos mais definidos que a moralidade.” [16]

  • Letra (b)


    A Lei de Licitações se refere aos princípios da moralidade e da probidade administrativa como realidades distintas. Na verdade, os dois princípios transmitem a ideia de que a licitação deve ser pautada pela honestidade, boa-fé e ética, tanto por parte da Administração quanto por parte dos licitantes. Assim, para que um comportamento seja válido é preciso que, além de ser legal, esteja em conformidade com a ética e os bons costumes.


    Os doutrinadores não se entendem quanto à distinção entre esses dois princípios. Há autores que empregam as duas expressões com o mesmo significado, enquanto outros procuram distinguir os conceitos. O certo é que, enquanto a moralidade se constitui num conceito vago (sem definição legal), a probidade administrativa (ou melhor, a improbidade administrativa) possui contornos definidos na Lei 8.429/1992.


    D.A Esquematizado

  • Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural.
    A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/353/moralidade-e-probidade-administrativa 

    Bons estudos!

  • Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2015):

     

    Todavia, a noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade, sendo esta uma das modalidades daquela. O agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade, contudo, nem todo ato de improbidade tipificado em lei corresponde à violação ao princípio da moralidade.

    Com efeito, a lei de improbidade administrativa deu tratamento amplo à matéria, estipulando uma série de atos de improbidade que não configuram imoralidade, como, por exemplo, atos que causam dano ao erário e praticados com culpa strictu sensu pelo agente ímprobo.
    Dessa forma, pode-se dizer que a improbidade administrativa é gênero do qual a violação à moralidade é uma espécie. Conforme explicitado, é o art. 37, §4° da CRFB principal fonte normativa constitucional sobre a matéria.

  • José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2014):

     

    A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido de probidade e de moralidade, j á que ambas as expressões são mencionadas na Constituição. Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais. Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 3 7, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 3 7, § 4º) .432 Em nosso entender, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação de sentido das expressões, confirmadas por praticamente todos os dicionaristas;433 de outro, parece-nos desnecessário buscar diferenças semânticas em cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim  a preservação do princípio da moralidade administrativa. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade.

  • Li todos os comentários e ainda acho um absurdo haverem ambas as opções nas respostas. Não dá pra se fazer uma prova de nível médio que exija jurisprudência. Não dá pra dizer que quem marcou Moralidade (eu) esteja errado. 

     

  • Jogando um dado é mais fácil acertar esse tipo de questão!

  • Gab. B.

     

     

    Acrescentando:

     

    Moralidade: Atuação honesta por parte da Administração Pública;

     

    Impessoalidade: Proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência durante o processo licitatório, para que não seja frustrado o caráter competitivo e de igualdade entre os competidores (licitantes);

     

    Legalidade: Disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador;

     

    Probidade: Estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes;

     

    Publicidade: Transparência dos atos da Administração Pública;

     

    Julgamento objetivo: Vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93;

     

    Vinculação ao Instrumento Convocatório: Respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93;

     

    Sigilo das propostas: É um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais;

     

    Competitividade: O procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

  • Acertei pq a questão diz 'obediência à moralidade', o princípio que está estritamente vinculado à moralidade é a probidade. No entanto, se não houvesse esse detalhe, o item B e D estariam corretos.

     

    Em verdade, não se pode afirmar de maneira inequívoca que há diferença entre os termos em comento.

    O que se pode concluir, no entanto, através de uma leitura do artigo 37 , da CF/88 é que o constituinte quando quis expor um princípio norteador mencionou no caput do referido dispositivo o termo: moralidade. Por outro lado, dispôs no § 4º, do mencionado artigo 37, a lesão à moralidade administrativa, a que se denominou: improbidade.

     

    A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, evita distinguir moralidade administrativa e probidade administrativa diante da dificuldade desta diferenciação, entendendo serem expressões sinônimas por se relacionarem ao ideal honestidade.

     

    Explica que, analisadas as expressões como princípios, possuiriam praticamente o mesmo significado. Mas como atos ilícitos deixam de ser sinônimos, pois o conceito legal dos atos de improbidade administrativa extrapola àquilo que é apenas desonesto e imoral, contemplando também atos ilegais e lesivos a outros princípios da Administração Pública.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1235521/qual-a-diferenca-entre-moralidade-e-improbidade

    https://jus.com.br/artigos/34275/principio-da-moralidade-administrativa-probidade-e-improbidade-administrativa

     

  • Falou em Lealdade, pense em probidade, que se refere a honestidade. Ponto final.
  • Probidade = Honestidade , Lealdade

  • Podemos pensar assim: o princípio que obedece estritamente as pautas da moralidade é a moralidade? Isso não seria uma definição, mas uma redundância.