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ID
170119
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência

Alternativas
Comentários
  • art. 102. A competência, em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    art. 111. A competência em razão da MATÉRIA e da HIERÁRQUIA é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    FCC mais uma vez, a letra da lei.

  • A respeito da alternativa "e", há duas hipóteses em que o juiz pode declinar de ofício de competência territorial. Primeiro, é o caso de competência para conhecer e julgar ações relativas a  imóveis, pois é o único caso de competência territorial absoluta (art. 95, CPC). A outra hipótese é no caso de nulidade de cláusula de eleição de foro, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, sendo declinada a competência para o juízo do domicílio do réu (art. 112, parágrafo único, CPC).

  • CORRETO O GABARITO....

    Ainda com relação a assertiva "E", temos ainda mais uma exceção quando o caso versar sobre o foro de eleição ou contratual na seara do Direito Consumerista...

    Porque neste caso, o juiz constatando abusividade por parte do estipulante, poderá de ofício, alterar o foro da demanda para o domicílio do consumidor (autor/réu)....

  • a) FALSO. Territorial diz respeito ao valor e à matéria.

    Competência Territorial – define onde a causa será processada.

    Competência em razão do valor da causa: Estabelecem-se tetos (Juizado Especial -> 40 salários mínimos).

    Competência em razão da matéria: Definida pela natureza da discussão. Ex.: Justiças especializadas.

    .

    b) FALSO. Não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.

    CPC, art. 114: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    .

    c) CORRETA. Em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.

    CPC, Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    .

    d) Em razão da matéria é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre o qual se litiga.

    CPC, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; (...)

    .

    e) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.

    Contrato de adesão: é possível haver cláusula de foro de eleição, nesses contratos, lícita.

    Há, todavia, a possibilidade de ser ilícita, por ser abusiva. Constatada a abusividade da cláusula de foro de eleição, o juízo pode reconhecer de oficio a incompetência relativa, contrariando a Súm. 33 do STJ.

    CPC, art. 112, p. único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Súmula 33 do STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    O legislador ampliou a regra para qualquer contrato de adesão, não só para os consumidores. Logo após, restringiu ao juiz a possibilidade de conhecer de oficio, mas não a qualquer tempo. É uma regra de competência relativa que sofreu uma evolução, podendo ser conhecida de oficio (Daí o hibridismo da regra. Regime jurídico novo).

    CPC, art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • Alguém poderia me explicar porque a b está errada?
    Competência absoluta não se prorroga! que é justamente matéria cogente e indisponível!
  • João Maria, a letra "b" fala que a competência, de um modo geral, não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível. S.m.j, só é cogente e indisponível a incompetência absoluta.
  • Também fiquei com duvida em relação a "b". A afirmativa gerou uma ambiguidade: 
    Hipótese 1 - a competência, por ser questão cogente e indisponível, não se prorroga - errado.
    Hipótese 2 - a competência, quando tratar de questão cogente e indisponível, não se prorroga - correto.
    E agora???
  • A incompetência absoluta DEVE ser declarada de ofício, e pode ser alegada A QUALQUER TEMPO e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art.112,CPC). Esta é improrrogável. 

    Agora, quando cuida-se de nulidade de cláusula de eleição (art.112, parágrafo único), o texto de lei diz que PODE ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu. Nesse caso, se o juiz não verificar essa nulidade de ofício e, além disso, o réu não opuser exceção declinatória, a competência será prorrogada, nos termos do art. 114, CPC.

    Trata-se, pois, de uma regra híbrida, em que o juiz pode reconhecer de ofício, MAS NÃO A QUALQUER TEMPO, por isso nem sempre a competência sobre questão cogente e indisponível será improrrogável.