a) FALSO. Territorial diz respeito ao valor e à matéria.Competência Territorial – define onde a causa será processada.
Competência em razão do valor da causa: Estabelecem-se tetos (Juizado Especial -> 40 salários mínimos).
Competência em razão da matéria: Definida pela natureza da discussão. Ex.: Justiças especializadas.
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b) FALSO. Não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.
CPC, art. 114: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
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c) CORRETA. Em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
CPC, Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
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d) Em razão da matéria é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre o qual se litiga.
CPC, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; (...)
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e) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.
Contrato de adesão: é possível haver cláusula de foro de eleição, nesses contratos, lícita.
Há, todavia, a possibilidade de ser ilícita, por ser abusiva. Constatada a abusividade da cláusula de foro de eleição, o juízo pode reconhecer de oficio a incompetência relativa, contrariando a Súm. 33 do STJ.
CPC, art. 112, p. único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Súmula 33 do STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O legislador ampliou a regra para qualquer contrato de adesão, não só para os consumidores. Logo após, restringiu ao juiz a possibilidade de conhecer de oficio, mas não a qualquer tempo. É uma regra de competência relativa que sofreu uma evolução, podendo ser conhecida de oficio (Daí o hibridismo da regra. Regime jurídico novo).
CPC, art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
A incompetência absoluta DEVE ser declarada de ofício, e pode ser alegada A QUALQUER TEMPO e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art.112,CPC). Esta é improrrogável.
Agora, quando cuida-se de nulidade de cláusula de eleição (art.112, parágrafo único), o texto de lei diz que PODE ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu. Nesse caso, se o juiz não verificar essa nulidade de ofício e, além disso, o réu não opuser exceção declinatória, a competência será prorrogada, nos termos do art. 114, CPC.
Trata-se, pois, de uma regra híbrida, em que o juiz pode reconhecer de ofício, MAS NÃO A QUALQUER TEMPO, por isso nem sempre a competência sobre questão cogente e indisponível será improrrogável.