-
"X" será beneficiado pela escusa absolutória, pois praticou crime de furto em desfavor de seus pais, e, portanto, terá afastada sua punibilidade. A mesma benesse não pode ser concedida a "Z", por expressa determinação legal.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
G: D
-
gab: D
As escusas absolutórias acarretam a isenção de pena ao agente , porem subsiste a culpabilidade .
-
Para acrescentar.
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não se
comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
-
Letra D. As escusas absolutórias não se estendem ao coautor que não possui parentesco com a vítima.
-
Gabarito: D
ESCUSA ABSOLUTÓRIA - Art. 181
Mesmo que o agente cometa o crime, ele ficará isento de pena para qualquer dos crimes do art. 155 ao 180 do CP - dos crimes contra o patrimônio, sendo ele:
- Cônguge, na constância da sociedade conjugal;
- Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ESCUSA RELATIVA - Art. 182
Somente será representado se a vítima representar contra o agente, dar início ao processo, a queixa, sendo ele:
- Cônguge desquitado ou judicialmente separado;
- Irmão, legítimo ou ilegítimo;
- Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
INAPLICABILIDADE DAS ESCUSAS - Art. 183
- Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- Ao estranho que participa do crime (as circunstâncias ou elementares não se comunicam, art. 30 do CP.
- Se o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de furto.
Inicialmente, é importante absorver do enunciado que "X" é filho das vítimas do furto, e que as vítimas são menores de 60 (sessenta) anos. Sendo assim, por disposição do art. 181, II do CP, o descendente das vítimas será isento de pena.
Quanto ao agente "Z", que concorreu para o crime juntamente com o filho do casal, se analisarmos o disposto no art. 30 do CP, perceberemos que a circunstância pessoal favorável a "X" não lhe aproveitará, pois não constitui elemento do tipo penal.
GABARITO: LETRA D