A- oligominerais = são as que possuem quantidades de sais variados em baixa concentração
B- radíferas = que contém substâncias radioativas que confiram radioatividade permanente (CORRETA)
C- alcalino-bicarbonatada = são as que contêm, por litro, 0200g de bicarbonato de sódio
D- alcalino-terrosa = são as que contêm, por litro, 0,120g de substâncias alcalino-terrosas
CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS Art. 35. As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em: I - Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 1º da presente lei. II - Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente. III - Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio. IV - Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente no mínimo a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se: a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca, sob a forma do bicarbonato de cálcio; b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg, sob a forma de bicarbonato de magnésio. V - Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO combinado aos cationtes Na, K e Mg. VI - Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 do anionte S. VII - Nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO de origem mineral. VIII - Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do Cl Na (cloreto de sódio).
FONTE: DECRETO-LEI Nº 7.841, DE 8 DE AGOSTO DE 1945 Código de Águas Minerais.