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ID
170167
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedimento licitatório, antes da celebração do consequente contrato,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93  -  Licitações

    Art.48, §1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Art. 48, §2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, resssalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 48, §3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

  • Só uma pequena correção à observação da colega abaixo: o artigo é o 49.

    :)

  • A meu ver, essa questão não está correta. O certo seria "e) não gera, em regra, para a Administração, obrigação de indenizar."

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • O fato da administrção estar ANULANDO o procedimento licitatório decorre de alguma alguma ILICITUDE, portanto não gera obrigação de indenizar pela Administração.

  • O ponto G da questão é o final do enunciado,onde é dito que o contrato ainda não foi celebrado.

    De acordo com a lei 8.666, quando há ilegalidade no contrato, ele deve ser anulado não gerando obrigação de reparar o contratado. A não ser quando o contratado executar parte do serviço e tiver custos pela tal execução.

    art 59 Parágrafo único :
    A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    É possível perceber lendo o enunciado que ainda o contrato não foi celebrado,então,não há o que se falar em indenização ao contratado ,uma vez que ele não executou nenhum tipo de serviço até então.
  • Data venia, questão mal elaborada, porque a letra "c" quanto a "e", a meu ver, estão corretas, porém incompletas.

    c) "só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado". Sim, é o teor do art. 49 da Lei 8666/93, só que está incompleto, porque se trata de " RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO".

    e) "não gera, para a Administração, obrigação de indenizar". O art.48 §1° fala que "A anulação do procedimento licitatório por motivo de ILEGALIDADE não gera obrigação de indenizar." No entanto, não se fala que inexiste o dever de indenizar se o motivo não for ilegalidade (e a questão não esclareceu isso, só falou que é antes do contrato ser celebrado), como, por exemplo, no caso de razão de interesse público decorrente de fato superveniente...

    Ou seja, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "e" estão corretas, porém incompletas.

    Lei 8.666/93

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Lei 8.666/93

    Art.48

    §1°. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3º No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • A letra "C" está ERRADA, veja o que ela diz:
    c)pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.

    Não é somente através de fato superveniente comprovado que a anulação acontece. Uma vez que o contrato ainda não foi celebrado, há possiblidade de anulá-lo sem qualquer comprovação. Tá na lei.
    Atenção galera.
  • Lei 8.666/93 - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Salvo melhor juízo, mesmo na hipótese da anulação preceder a celebração do contrato, caberia, ao menos em tese, indenização... Imagine-se, por exemplo, que a nulidade do certame se dá pela inobservância de alguma formalidade procedimental por parte da própria administração pública.  

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Anulação admite o contraditório e a ampla defesa. // revogação NÃO admite contraditório e ampla defesa ( [...] É a nosso ver uma justiça interna, através da qual a Adm ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público, SEM NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO [...] Hely Lopes Meirelles , p. 196 , Direto Adm. Brasileiro, 27º edição. )

     

    ERRADA - Anular = ilegalidade e a questão traz o conceito de revogação - só pode ocorrer por razões de interesse público, evidenciadas por juízo de conveniência e oportuni dade da autoridade competente.

     

     

    ERRADA - novamente, conceito de revogação - só pode decorrer de fato superveniente devidamente comprovado.

     

    ERRADA - Anulação não depende de provocação de terceiros, a Adm. pode agir de ofício - depende da provocação de terceiros, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.

     

    CORRETA -  Anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO = não gera, para a Administração, obrigação de indenizar. // Anulação do CONTRATO  = Gera o direito de indenizar 

  • Contraditório e ampla defesa são regras quase que inabaláveis

    Abraços