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Se a afirmativa II é falsa, estaremos dizendo que o preso pode ser obrigado a realizar trabalho na prisão e isso é vedado pela Constituição Federal!
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Em resposta ao suscitado pelo colega abaixo:
1) A CF/88 veda o trabalho forçado.
2) A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, recepcionada no ordenamento jurídico pátrio e, de acordo com a jurisprudência mais atualizada do STF, possuindo característica supralegal, excepciona da interpretação de trabalhos forçados, segundo seu art. 6o. os seguintes conceitos:
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Jeferson...
"Em face do que dispõem os tratados internacionais de direitos humanos..."
A pergunta fala em face do tratado... vc não pode responder em face a Constituição Federal... nem o Código Penal.. etc....
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Gostaria de fazer duas observações:
1ª) A ressalva da Convenção Americana de Direitos Humanos diz respeito, no meu sentir, não ao trabalho obrigatório, mas ao trabalho decorrente de decisão judicial que, no Brasil, recebe o nome (eufemístico) de "prestação de serviços à comunidade". Acredito que é isso que a convenção tinha em mente ao esclarecer que "Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;"
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Minha segunda observação:
A legislação penal prevê que o trabalho do preso é obrigatório, devendo ter "finalidade educativa e produtiva" (art. 28 da Lei de Execução Penal). Esse trabalho obrigatório é entendido como "dever social e condição de dignidade humana" (art. 28 da LEP) e garante ao preso: remuneração, dias de descanso e abatimento de "um dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho" ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126 da LEP). Acima de tudo, o trabalho obrigatório prepara o preso para o ingresso no mercado de trabalho, sendo um instrumento imprescindível para sua ressocialização. A semelhança entre esse trabalho obrigatório (que seria melhor descrito como "fomentado") com a pena de trabalhos forçados é meramente questão de terminologia. O trabalho é, na realidade, voluntário e fomentado. Não guarda semelhanças com a pena de trabalhos forçados vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "c") e assim definida na Convenção nº. 29 da Organização Internacional do Trabalho como sendo "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente". A citada convenção faz ressalva a "qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição" (artigo 2º, 1 e 2, c), numa clara sinalização da necessidade de se resguardar o trabalho decorrente de condenação judiciária (como a prestação de serviços à comunidade) da exploração econômica. Em síntese: o chamado trabalho "obrigatório" previsto na LEP não possui qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal ou tratados internacionais. É preciso ser muito preciosista para não perceber que não há problema jurídico qualquer aqui, o problema é de dicionário. A não ser para aqueles que querem interpretar a concessão de incentivos para quem trabalha (e, logo, a sua não concessão para quem não o faz) como sanções... aí já é uma miopia sociológica de alto grau.
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O item I : incorreto.
Não existe disposição convencional com regra de metragem mínima. Entretanto, nos termos do artigo 10 das regras mínimas para o tratamento dos presos, as acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tornando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
O item II: incorreto
O artigo 6o, parágrafo 2o, do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 8, parágrafo 3, "b", do Pacto do Direitos Civis e Políticos preveem expressamente a possibilidade de trabalhos forçados, desde que a pena seja imposta por tribunal competente, na forma da legislação do país.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
O item III:verdadeiro
Conforme disposições no artigo 5o, parágrafo 6, do Pacto de São José da Costa Rica e artigo 10, parágrafo 3o do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e artigo 61 das Regras Mínimas.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
O item IV :incorreto
Não há limitação temporal nesse sentido, embora o artigo 32 das Regras Mínimas restrinjam a aplicabilidade das penas de isolamento.
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Monaliza e Anderson,
Para o comentário de vocês ser PERFEITO só faltou citar a fonte de onde vocês tiraram essa informação, mas não se preocupe eu corrijo esse "lapso":
Fonte:
COMO PASSAR EM CONCURSOS JURÍDICOS
WANDER GARCIA
EDITORA FOCO
A minha edição é de 2011 e a gente encontra "ipsis litteris" (com algumas trocas de palavras e acréscimos feitos por vocês) na página 1640!
Bons Estudos
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-> A afirmativa I está incorreta. Em nenhum tratado de direitos humanos, está especificado o tamanho mínimo da célula. A diretriz básica, presente no art. 10, das Regras Mínimas para o Tratamento dos presos, é a de que “as acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação”.
-> A afirmativa II está incorreta. Tanto a Convenção Americana (art. 6, II) quanto o Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 8, III, a) abrem exceção à proibição de constranger um preso a trabalho forçado. Entende-se que nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. Porém, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
-> A afirmativa III está correta. Essa afirmação é feita na Convenção Americana (art. 5, VI). Mas pode também ser extraída do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 10) e das Regras Mínimas para o tratamento dos presos (art. 61).
-> A afirmativa IV está incorreta. Apesar da discussão internacional sobre a abolição do isolamento celular, ainda não existe documento internacional com alguma limitação temporal para esse tipo de sanção. O art. 32 das Regras Mínimas para tratamento dos presos estabelece a necessidade de exame e aval do médico para que a pena de isolamento seja aplicada.
Portanto, a resposta correta é a letra E.
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quanto ao item I, quiseram confundir com o disposto na LEP:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)
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Pessoal, de acordo com as Regras de Mandela, o isolamento do preso não poderá ultrapassar 15 dias consecutivos. Vejamos:
Regra 44
Para os efeitos tidos por convenientes, o confinamento solitário refere-se
ao confinamento do recluso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato
humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere-se ao
confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Autor: Sávia Cordeiro , Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro
-> A afirmativa I está incorreta. Em nenhum tratado de direitos humanos, está especificado o tamanho mínimo da célula. A diretriz básica, presente no art. 10, das Regras Mínimas para o Tratamento dos presos, é a de que “as acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação”.
-> A afirmativa II está incorreta. Tanto a Convenção Americana (art. 6, II) quanto o Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 8, III, a) abrem exceção à proibição de constranger um preso a trabalho forçado. Entende-se que nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. Porém, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
-> A afirmativa III está correta. Essa afirmação é feita na Convenção Americana (art. 5, VI). Mas pode também ser extraída do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 10) e das Regras Mínimas para o tratamento dos presos (art. 61).
-> A afirmativa IV está incorreta. Apesar da discussão internacional sobre a abolição do isolamento celular, ainda não existe documento internacional com alguma limitação temporal para esse tipo de sanção. O art. 32 das Regras Mínimas para tratamento dos presos estabelece a necessidade de exame e aval do médico para que a pena de isolamento seja aplicada.
Portanto, a resposta correta é a letra E.
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Vale lembrar que o trabalho é, sim, obrigatório
A única questão é que não se pode aplicar penas físicas ou desumanas para aqueles que não fazem-no
Abraços
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Quem conhece um pouco da LEP responderia essa questão tranquilamente.
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Essa questão deveria ter sido anulada. O item III não é condizente com a literalidade da Convenção Americana, tampouco com o sentido. Vejamos: Art.5º, §6. "As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados"(g.n). Não há qualquer menção a moral. Caso houvesse, seria de juridicidade duvidosa.
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Trabalho é dever e direito do preso.