GABARITO OFICIAL: E
Consta no art. 4 da Lei Complementar Estadual 146/03 que "à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2o, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória".
A previsão legal estatal é deveras estranha (para não dizer equivocada). Ocorre que não há menção na Lei Complementar 80/94 de encaminhamento de proposta, pelo DPGE, diretamente ao Poder Legislativo; pelo contrário, fala-se que o envio a este Poder cabe ao Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Art. 97-B da referida lei, a saber:
Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.