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ID
170212
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso dispõe de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consta no art. 4 da Lei Complementar Estadual 146/03 que "à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2o, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória".

    A previsão legal estatal é deveras estranha (para não dizer equivocada). Ocorre que não há menção na Lei Complementar 80/94 de encaminhamento de proposta, pelo DPGE, diretamente ao Poder Legislativo; pelo contrário, fala-se que o envio a este Poder cabe ao Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Art. 97-B da referida lei, a saber:

    Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

  • Muito estranha essa questão. Pior ainda é o gabarito.
    Eu heeiiimmmm
  • Muito embora o gabarito tenha ocorrido em razão de Lei estadual, entendo que a questão é nula. É que a EC 45/04 não assegurou as Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa legislativa. Nesse sentido, dispõe Frederico Viana, no seu livro Defensoria Pública, 2ª ed, Editora Juspodivm:

    'É necessário destacar que a Defensoria Pública dos Estados, apesar da autonomia administrativa e funcional que lhe foi conferida pela EC 45/04, não possui a iniciativa de lei."

    No mesmo sentido, o voto do Min. Sepúlveda Petence, quando do julgamento da ADi 3.569/PE:

    "Certo, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). Cessa, aí, contudo, a vinculação."
  • ATENÇÃO!!

     

    Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete: 

    XXXI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (inciso inserido pela Lei Complementar Estadual n 398, de 20 de maio de 2010.) 

  • Lembrando que ingerências do Executivo na Defensoria são inconstitucional (STF)

    Abraços

  • Maria, em que pese o artigo mencionado por ti, não caberia a Defensoria Pública dos Estados.

  • A EC nº 80/94 concedeu iniciativa legislativa ao Defensor Público-geral, porém, ela não revogou o art. 62 da CF, o qual diz que a iniciativa é do Chefe do Executivo para propor projeto de lei sobre a organização da defensoria, sendo assim, entende-se que a iniciativa é concorrente.