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Questões de Lei Complementar nº 146/2003 – Lei Orgânica da Defensoria Pública


ID
170212
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso dispõe de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consta no art. 4 da Lei Complementar Estadual 146/03 que "à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2o, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória".

    A previsão legal estatal é deveras estranha (para não dizer equivocada). Ocorre que não há menção na Lei Complementar 80/94 de encaminhamento de proposta, pelo DPGE, diretamente ao Poder Legislativo; pelo contrário, fala-se que o envio a este Poder cabe ao Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Art. 97-B da referida lei, a saber:

    Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

  • Muito estranha essa questão. Pior ainda é o gabarito.
    Eu heeiiimmmm
  • Muito embora o gabarito tenha ocorrido em razão de Lei estadual, entendo que a questão é nula. É que a EC 45/04 não assegurou as Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa legislativa. Nesse sentido, dispõe Frederico Viana, no seu livro Defensoria Pública, 2ª ed, Editora Juspodivm:

    'É necessário destacar que a Defensoria Pública dos Estados, apesar da autonomia administrativa e funcional que lhe foi conferida pela EC 45/04, não possui a iniciativa de lei."

    No mesmo sentido, o voto do Min. Sepúlveda Petence, quando do julgamento da ADi 3.569/PE:

    "Certo, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). Cessa, aí, contudo, a vinculação."
  • ATENÇÃO!!

     

    Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete: 

    XXXI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (inciso inserido pela Lei Complementar Estadual n 398, de 20 de maio de 2010.) 

  • Lembrando que ingerências do Executivo na Defensoria são inconstitucional (STF)

    Abraços

  • Maria, em que pese o artigo mencionado por ti, não caberia a Defensoria Pública dos Estados.

  • A EC nº 80/94 concedeu iniciativa legislativa ao Defensor Público-geral, porém, ela não revogou o art. 62 da CF, o qual diz que a iniciativa é do Chefe do Executivo para propor projeto de lei sobre a organização da defensoria, sendo assim, entende-se que a iniciativa é concorrente. 


ID
170218
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A possibilidade de a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, sendo uma instituição pública, exercer suas atribuições, na defesa dos necessitados, contra o próprio Estado de Mato Grosso decorre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A autonomia funcional da Defensoria indica que a instituição é independente, não vinculada a nenhum dos Poderes, o que a faz desempenhar seu mister constitucional desempedidamente. Daí depreende-se a certeza de que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pode litigar com o próprio Estado de Mato Grosso, observados os dados trazidos pela questão.

     

  • AUTONOMIA FUNCIONAL 
    Para cumprir a sua função, a Defensoria não se submete à vontade de outras esferas de poder. Ela age de maneira independente em relação ao cumprimento de sua função. 
    Ex.: cracolândia em 2012 – Defensoria manteve a atuação mesmo com o governo estadual “batendo” na Defensoria. Isso não seria possível se não houvesse essa previsão. 
    Essa autonomia é típica do sistema de freios e contrapesos. 
    Não confundir com independência funcional (que é prevista como garantia do defensor e princípio institucional). 

     

    Franklyn Roger:

    Do reconhecimento constitucional da autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas dos Estados (EC nº 45/2004), da Defensoria Pública do Distrito Federal (EC nº 69/2012) e da Defensoria Pública da União (EC nº 74/2013)

    A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público34. 

  • Lembrando que há aquele entendimento de que a autonomia é da instituição e a independência é do membro

    Estranho, mas existe

    Abraços


ID
170221
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Se um Defensor Público do Estado de Mato Grosso deixa de promover uma ação por considerá-la incabível ou sem probabilidade de êxito, ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A independência funcional, prevista no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, consiste na garantia que o defensor público tem para agir de acordo com a lei e sua consciência ético-profissional. Percebe-se que o defensor, no presente caso, com fulcro no art. 44, XII da referida lei, ao considerar a demanda incabível ou sem probabilidade de êxito, desempenhou seu mister corretamente, não deixando de patrocinar a ação por motivos desamparados pelo ordenamento jurídico pátrio, mas por razões legítimas.

     

  • A assertiva "C" fala em solicitar autorização do DPG, mas a LC 80/94 diz que o DP deve apenas comunicar o fato ao DPG. 

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:(...)

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;
  • ATENÇÃO!!

     

    Não confundir VIABILIDADE com POSSIBILIDADE/PROBABILIDADE. O defensor pode recusar a demanda se for juridicamente inviável.  


    Ex.: Um assistido procura a DP dizendo que ganhou na loteria, mas não recebeu o valor. Ao ser perguntado sobre o bilhete, afirma que perdeu, mas que havia anotado os números em uma papel. Nota-se que é uma demanda juridicamente inviável.

    Outra situação: a pessoa chega na Defensoria e diz “meu nome é Ernesto e quero mudá-lo” e o defensor acha que a pessoa não tinha que mudar o nome, porque não tem nada demais nesse nome. O defensor não pode recusar. É provável que o juiz indefira o pedido, mas não é certeza, e o defensor tem que atuar. 


    Inconveniência: para os interesses da parte. A demanda que a pessoa quer, ao invés de ajudá-la, irá prejudicá-la. Ex.: a pessoa quer entrar com uma revisão de alimentos, mas a renda dela aumentou. Se ajuizar a demanda, o juiz pode até aumentar a demanda. 
     
    Se o DPG achar que o defensor usou da independência funcional por “preguiça”, ele pode representá-lo na Corregedoria, mas não pode obrigar o defensor a atuar. Outro defensor tem que ser designado, que age como um longa manus do DPG (como o art. 28 do CPP) – há autores (Franklin Roger) que defendem que esse novo defensor designado pode se negar a atuar.  


    Outra possibilidade de negação de atendimento: quebra de confiança. 
     

  • A independência funcional é do membro e a autonomia é da instituição

    Abraços


ID
170224
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público Substituto do Estado de Mato Grosso NÃO possui

Alternativas
Comentários
  • Qual foi o ananá que colocou essa questão como português???????
  • Senhores moderadores do site: É evidente que essa questão não tem nenhuma relação com Legislação do Estado do Ceará.
  • Letra D

     

    Art. 44. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação. 


    § 1º. O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira em estágio probatório, e as demais previstas nesta lei complementar. 


ID
1455157
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 146/2003, a nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público no Estado de Mato Grosso será feita

Alternativas
Comentários
  • b)pelo Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso.

  • De acordo com a Lei Complementar 146/2003 a NOMEAÇÃO para classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo GOVERNDOR DO ESTADO, observado a ordem de classificação no concurso. art. 41 da referida LC.

    ATENÇÃO PARA O GABARITO.


  • Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. Nova redação dada pela LCE 398/2010

  • L 6/77/RJ

    Seção II

    Da Nomeação

    Art. 51 – Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

    LC 80

    SEÇÃO II

    Da Nomeação e da Escolha das Vagas

    Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

  • LEI DO RJ.

    Art. 49 – As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

    Art. 50 – Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.

    • Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.

    Parágrafo único – O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

    Seção II
    Da Nomeação


    Art. 51 – Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

    • Vide art. 113 da Lei Complementar Federal 80/94.

    Parágrafo único – O nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para os fins previstos no artigo 37.

    Seção III
    Da Posse


    Art. 52 – O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública.

    Art. 53 – É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
    § 1º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

     

  • DPE- RJ :

    Nomeação: GOVERNADOR

    Posse: DPG

  • LEI COMPLEMENTAR N° 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 41 A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral, observada a ordem de classificação no concurso. (Nova redação dada pela LC )


ID
1455163
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, foi reafirmada a autonomia das Defensorias Públicas Estaduais.

I. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.

II. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso compor seus órgãos de Administração Superior e de atuação.

III. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares.

    II. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso compor seus órgãos de Administração Superior e de atuação.

    III. Cabe à Defensoria Pública do estado de Mato Grosso elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.

  • Art. 97-A da LC 80/94:  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;     

    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;    

    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;


ID
1938595
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre as prerrogativas do Defensor Público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Art. 128, LC n. 80/94. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

     

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

  • a) É do lançamento da ciência pessoal do Defensor, com vista pessoal dos autos, que se inicia a contagem de prazo a partir do dia útil seguinte  STJ “Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa” (STJ, REsp 1190865 / MG, Terceira Turma, Data do Julgamento, 14/02/2012) –  STF: “1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes. 2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente. (RHC 116061, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013).

    b) É necessário o pedido de intimação pessoal e prazo em dobro que, deferidos, serão observados no rito processual. ERRADA. - Art. 80, Inc I - intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; c) A contagem em dobro dos prazos processuais, omissa na Lei Complementar Federal nº 80/1994, tem por base a Lei nº 1.060/1950. ERRADA. Art. 80, Inc I - intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos e) É vedada a prisão do Defensor Público, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação para a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. ERRADA não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;Não fala em crime inafiançável.

  • Art. 128 da LC 80: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       Alternativas A, B, C e D. A intimação requer também a carga (A) e, tanto ela quanto o prazo em dobro, não necessitam pedido específico (B). A contagem em dobro está expressa na LC 80 (C).

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; Alternativa E, a comunicação é ao DPG.

    [...]

  • Qual o erro da A?


ID
1938598
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Lei Complementar Estadual nº 146/2003, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada, pois o Corregor-Geral não substitui o Defensor Público-Geral. Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo. Caput e parágrafo único modificados pela Lei Complementar Estadual n 398, de 20 de maio de 2010. Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

    Alternativa B: Correta. Art. 21 São atribuições do Conselho Superior: IV - opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo CorregedorGeral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;

    Alternativa C: Errada: Art. 25 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

    Alternativa D: Errada, pois é orgão auxiliar e não orgão superior como está na alternativa. Art. 26-E A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. Parágrafo único. A estrutura da Ouvidoria-Geral será definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    Alternativa E: Errada é permitido aos defensores Públicos de Segunda Instância atuar perante as Turmas recursais dos Juizados Especiais. Art. 32 Aos Defensores Públicos de Segunda Instância compete: I - realizar sustentação oral ou apresentar memorial, se necessário, no Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, nos recursos interpostos pelos Defensores Públicos; VII - atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;