AUTONOMIA FUNCIONAL
Para cumprir a sua função, a Defensoria não se submete à vontade de outras esferas de poder. Ela age de maneira independente em relação ao cumprimento de sua função.
Ex.: cracolândia em 2012 – Defensoria manteve a atuação mesmo com o governo estadual “batendo” na Defensoria. Isso não seria possível se não houvesse essa previsão.
Essa autonomia é típica do sistema de freios e contrapesos.
Não confundir com independência funcional (que é prevista como garantia do defensor e princípio institucional).
Franklyn Roger:
Do reconhecimento constitucional da autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas dos Estados (EC nº 45/2004), da Defensoria Pública do Distrito Federal (EC nº 69/2012) e da Defensoria Pública da União (EC nº 74/2013)
A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público34.