GABARITO OFICIAL: A
A independência funcional, prevista no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, consiste na garantia que o defensor público tem para agir de acordo com a lei e sua consciência ético-profissional. Percebe-se que o defensor, no presente caso, com fulcro no art. 44, XII da referida lei, ao considerar a demanda incabível ou sem probabilidade de êxito, desempenhou seu mister corretamente, não deixando de patrocinar a ação por motivos desamparados pelo ordenamento jurídico pátrio, mas por razões legítimas.
ATENÇÃO!!
Não confundir VIABILIDADE com POSSIBILIDADE/PROBABILIDADE. O defensor pode recusar a demanda se for juridicamente inviável.
Ex.: Um assistido procura a DP dizendo que ganhou na loteria, mas não recebeu o valor. Ao ser perguntado sobre o bilhete, afirma que perdeu, mas que havia anotado os números em uma papel. Nota-se que é uma demanda juridicamente inviável.
Outra situação: a pessoa chega na Defensoria e diz “meu nome é Ernesto e quero mudá-lo” e o defensor acha que a pessoa não tinha que mudar o nome, porque não tem nada demais nesse nome. O defensor não pode recusar. É provável que o juiz indefira o pedido, mas não é certeza, e o defensor tem que atuar.
Inconveniência: para os interesses da parte. A demanda que a pessoa quer, ao invés de ajudá-la, irá prejudicá-la. Ex.: a pessoa quer entrar com uma revisão de alimentos, mas a renda dela aumentou. Se ajuizar a demanda, o juiz pode até aumentar a demanda.
Se o DPG achar que o defensor usou da independência funcional por “preguiça”, ele pode representá-lo na Corregedoria, mas não pode obrigar o defensor a atuar. Outro defensor tem que ser designado, que age como um longa manus do DPG (como o art. 28 do CPP) – há autores (Franklin Roger) que defendem que esse novo defensor designado pode se negar a atuar.
Outra possibilidade de negação de atendimento: quebra de confiança.