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Gabarito A - Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
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LETRA B : FALSA
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
LETRA C: FALSA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
LETRA D: FALSAArt. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
LETRA E : FALSA
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
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Essa questão caberia recurso, tendo em vista que a mulher utiliza-se do delegado de polícia para solicitar medida protetiva, ela não pede diretamente ao juiz, como foi dito na questão:
FUNDAMENTO NA LEI:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
DEUS A FRENTE, ESTAMOS CONSCIENTES.
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;
16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;
Erros, me mandem msg inbox.
Abraço e bons estudos.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, analisemos as alternativas:
a) CORRETA. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, exceto quando se tratar de medidas protetivas de
urgência, de acordo com o art. 27 da Lei 11.340/2006.
b) ERRADA. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: do seu domicílio ou de sua residência; do lugar do fato em que se baseou a demanda;
do domicílio do agressor, de acordo com o art. 15 e seus incisos do referido
diploma legal.
c) ERRADA.
As medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
deve-se analisar a necessidade no caso concreto. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, pelo juiz, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado, de acordo com o art. 19, §1 da Lei 11.340/2006.
d) ERRADA.
Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, de
acordo com o art. 16 da Lei 11.340/2006.
Atente-se ao fato de que
não são todos os crimes que são de ação pública condicionada, alguns, como por
exemplo, leão corporal gravíssima contra a mulher será incondicionada, e
exemplo de condicionada é o crime de ameaça.
e) ERRADA. No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar,
a autoridade policial deverá, entre
outras providências encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal, conforme o art. 11, II da Lei 11.340/2006.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA A.