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ID
170581
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação NÃO poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    c) quando for ré pessoa de direito público;

  • É o que expressa o art. 222 do CPC:

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

  • Comentando a 'D'
    A regra da citação é pelos correios, caso o autor queira que seja por um oficial ele tera que requerer, caso não a faça expressamente se encaixará na regra, onde será citado pelo correio.
  • Desculpe companheiro, mas acho que você não leu atentamente a pergunta. Pois, a resposta é letra C, uma vez que "a citação NÃO poderá ser feita pelo correio se o autor Não a requerer expressamente" NÃO é a mesma coisa que dizer que "a citação NÃO poderá ser feita pelo correio se o autor A REQUERER expressamente".
    Bons estudos

  • novo cpc

     

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,

    exceto:

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

  • NCPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.