ARRUMANDO O ERRO MATERIAL DA COLEGA:
a) INCORRETA. Art. 14 da Lei 12.016/2009: "Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."
b) INCORRETA. Art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
c) INCORRETA. A revogação da liminar pela sentença produz efeitos imediatos. A liminar produz seus efeitos até que seja expressamente revogada pelo juiz. Ademais, cabe observar ainda que o art. 7º, § 3º da Lei 12.016/09 prevê o seguinte: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."
d) INCORRETA. Embargos de declaração não são vedados em mandado de segurança. O art. 25 da Lei 12.016 traz apenas a vedação de embargos infringentes.: "não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO (...)" - EDcl. no MS 8650 DF 2002/0123667-7.
e) CORRETA. Art. 25 transcrito acima e súmulas 597 (transcrita no comentário abaixo); 294/STF ("são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança."); e 169 do STJ, no comentário abaixo transcrita..
"TODO O MÉRITO É DELA"