1. A aquisição de bens e a contratação de serviços pela modalidade pregão incluída entre as modalidades de licitação pela Lei nº 10.520/2002, teve como objetivo facilitar a compra de bens e serviços comuns, conforme a estipulação inscrita no Decreto nº 3.555/2000.
2. No ramo de serviços de informática o referido decreto indicou como serviços comuns na área de informática a prestação de serviços de digitação e manutenção de equipamentos.
3. O objetivo da modalidade pregão é permitir a contratação mais rápida e acessível à Administração de bens e serviços que são licitados pelo tipo menor preço.
4. Não é cabível a utilização do pregão para a contratação de contratação de empresa de desenvolvimento de sistemas de computação, para fornecimento de mão-de-obra especializada no desenvolvimento de sistemas de simulação de controle (...)
(TRF-1 - REOMS: 6656 DF 2006.34.00.006656-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/08/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2007 DJ p.100)
Gabarito B.
A Lei nº 8.666 de 1993, que estabelece as regras gerais de licitação, e que também se aplica ao pregão, dispõe em seu artigo 45, § 4º o seguinte:
"§ 4º. Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação 'técnica e preço', permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo".
Fonte: https://www.conlicitacao.com.br/sebrae_am/bd/resposta_legislacao.php?id=126 em 28/08/2015