1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:               
	I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;              
	II - os provenientes de excesso de arrecadação;            
	III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                
	IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.