GABA: LETRA E
I. O artigo primeiro permite a vivissecção em todo o território nacional. CORRETA
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
II. O artigo terceiro impede a vivissecção sem o emprego de anestesia. CORRETA
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
III. O artigo quarto prevê que os animais só podem ser submetidos a intervenções dos protocolos quando durante, ou após a vivissecção, receberem cuidados especiais. CORRETA
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
OBS: lei revogada sendo a Lei atual a Lei nº11.794, de outubro de 2008.