Letra c
Protocolo Olivos
Artigo 40
Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Letra d
Existe sim um mínimo de burocracia.
Com o objetivo de fortalecer o processo de integração regional, a partir do ano 2009, implementaram-se instrumentos que facilitam a livre circulação de pessoas entre os países que conformam o MERCOSUL, mediante o “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL” e do “Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile”.
Os mecanismos concedem aos cidadãos do MERCOSUL o direito de obter a residência legal no território de outro Estado Parte. Atualmente, encontram-se em vigência para a Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador.
Como tramitar a Residência Legal em outro país parte do Acordo?
Podem solicitar a residência legal:
•Os nacionais dos países parte do Acordo que desejem se estabelecer no território de outro país parte do Acordo e apresentem a solicitação de ingresso ao país e a documentação exigida junto ao respectivo Consulado. Para fins da legalização dos documentos, neste caso basta com a sua autenticação, conforme os procedimentos estabelecidos no país de procedência do documento.
•Os nacionais dos países partes do Acordo que já se encontrem no território de outro país parte do Acordo desejando se estabelecer nele e apresentem a correspondente solicitação e a documentação exigida junto à autoridade migratória do referido Estado. Neste caso, para sua legalização, os documentos devem simplesmente ser autenticados no país de recebimento pelo agente consular credenciado do país peticionante.
fonte: http://www.mercosur.int/innovaportal/v/6581/9/innova.front/residir-e-trabalhar-no-mercosul