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ID
1708177
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Conforme as suas atribuições legais, de acordo com a Lei Federal n° 9.961/2000, a ANS deve não somente monitorar, mas também agir em prol do saneamento econômico e financeiro das operadoras, garantindo os direitos dos consumidores e serviços de relevância pública. Para realizar tais atribuições, a ANS pode:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9961/00
    Art. 3oA ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
    Art. 4oCompete à ANS:

    XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
  • Comento:


    XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    A Resolução 112/05 da Agência Nacional de Saúde (ANS), determina que a operação de venda de carteira de beneficiados deve manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

    São proibidos o estabelecimento de novas carências, alteração de cláusulas de reajuste e  a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

    No período de transição entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante, ou seja, aquela que teve de transferir sua carteira de clientes para outra operadora.


    XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.(Vide Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    A alienação de carteira é a venda, de uma operadora para outra, do direito de prestar serviços a esse grupo de consumidores. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) classifica em dois grupos as alienações de carteira:

    (1ª) venda voluntária de uma operadora para outra, chamada de transferência voluntária de carteira; e

    (2ª) venda obrigatória da carteira, por determinação da ANS, chamada transferência compulsória de carteira.



  • a) intervir na administração das operadoras


    A administração interna da operadora fica a cargo desta.


    b) determinar a alienação da carteira de clientes.


    XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;


    c) criar câmaras técnicas, de caráter deliberativo.



    Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo

    d) requisitar regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras.


    XLI - fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo: 
    item c) direção fiscal ou técnica; 


    e) autorizar reajustes em conjunto com o Ministério da Fazenda.


    XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

  • a) intervir na administração das operadoras. ERRADO. ANS é responsável pelo controle, regulação, fiscalização e Editarnormatização do setor de saúde suplementar. Percebam o que dia a lei no Art. 4o,XXIII:  “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXIII  fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento. Assim, ela não intervém diretamente no funcionamento das operadoras, mas tão somente para verificar se as normas e parâmetros legais estão sendo atendidos, e, se desobedecidos impor as sanções legais prescritas na lei.


    b) determinar a alienação da carteira de clientes.  CERTO, pois diz a lei Lei  9.961/00: “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras.Em relação a esta alienação, a uma resolução específica da ANS, a Resolução normativa  n° 112, de 28 de setembro de 2005, que assim dispõe:  “art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários (ou seja, os clientes) das operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.”


    c) criar câmaras técnicas, de caráter deliberativo. ERRADO, o caráter das Câmaras técnicas é consultivo (responde e sana dúvidas de ordem técnica) e não deliberativo (que decide de fato as questões). A função deliberativa é a direção da ANS, e não das câmaras técnicas, vejamos: Atr. 4º.Compete à ANS (...) VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões’


    d) requisitar regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras. ERRADO, pois assim dispõe o art. 1º. Observe que a ANS não “requisita” (pede pela sua aprovação a algum outro órgão) tal regime, ela efetivamente o “institui”, ou seja, não precisa pedir por aprovação, ela o “determinar”, de ofício, sempre que detectadas nas operadoras a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde:  Observe o que diz a legislação: (Lei  9.961/00): “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras”


    e) autorizar reajustes em conjunto com o Ministério da Fazenda. ERRADA, pois não precisa da manifestação “conjunta” (os dois aprovarem o ato), mas tão somente de um parecer “optativo” do dito ministério. Vejamos: “Atr. 4º.Compete à ANS: (...) XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda