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Lei 9961/00
Art. 3oA ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4oCompete à ANS:
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
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Comento:
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde
das operadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
A Resolução 112/05 da Agência
Nacional de Saúde (ANS), determina que a operação de venda de carteira de
beneficiados deve manter integralmente as condições vigentes dos contratos
adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
São proibidos o estabelecimento de
novas carências, alteração de cláusulas de reajuste e a interrupção da prestação de assistência aos
beneficiários, principalmente aos que estejam em regime de internação
hospitalar ou em tratamento continuado.
No período de transição entre a
celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta
pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência
médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante, ou
seja, aquela que teve de transferir sua carteira de clientes para outra
operadora.
XL - definir as atribuições e competências do
diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.(Vide Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
A alienação de carteira é a venda, de
uma operadora para outra, do direito de prestar serviços a esse grupo de
consumidores. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) classifica em dois
grupos as alienações de carteira:
(1ª) venda voluntária de uma
operadora para outra, chamada de transferência voluntária de carteira; e
(2ª) venda obrigatória da carteira,
por determinação da ANS, chamada transferência compulsória de carteira.
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a) intervir na administração das operadoras
A administração interna da operadora fica a cargo desta.
b) determinar a alienação da carteira de clientes.
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
c) criar câmaras técnicas, de caráter deliberativo.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e
consultivo.
d) requisitar regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras.
XLI -
fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo:
item c)
direção fiscal ou técnica;
e) autorizar reajustes em conjunto com o Ministério da Fazenda.
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
ouvido o Ministério da Fazenda;
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a) intervir
na administração das operadoras. ERRADO. ANS é
responsável pelo controle, regulação, fiscalização e Editarnormatização do setor de
saúde suplementar. Percebam o que dia a lei no Art. 4o,XXIII: “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXIII - fiscalizar
as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde
e zelar pelo cumprimento das normas
atinentes ao seu funcionamento. Assim, ela não intervém diretamente no
funcionamento das operadoras, mas tão somente para verificar se as normas e parâmetros
legais estão sendo atendidos, e, se desobedecidos impor as sanções legais
prescritas na lei.
b) determinar a alienação da carteira de clientes. CERTO, pois diz a lei Lei 9.961/00: “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXXV - determinar
ou promover a alienação da carteira de
planos privados de assistência à saúde das operadoras.Em relação
a esta alienação, a uma resolução específica da ANS, a Resolução normativa n° 112, de 28 de setembro de 2005, que assim
dispõe: “art. 1º Esta Resolução Normativa
dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários (ou
seja, os clientes) das operadoras de planos
de assistência à saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de
fevereiro de 2001.”
c) criar câmaras técnicas, de caráter deliberativo.
ERRADO, o caráter das Câmaras técnicas é consultivo (responde e sana dúvidas de
ordem técnica) e não deliberativo (que decide de fato as questões). A função
deliberativa é a direção da ANS, e não das câmaras técnicas, vejamos: Atr.
4º.Compete à ANS (...) VIII - deliberar sobre a criação
de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões’
d) requisitar
regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras. ERRADO,
pois assim dispõe o art. 1º. Observe que a ANS não “requisita” (pede pela sua
aprovação a algum outro órgão) tal regime, ela efetivamente o “institui”, ou
seja, não precisa pedir por aprovação, ela o “determinar”, de ofício, sempre
que detectadas nas operadoras a insuficiência das garantias do equilíbrio
financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde: Observe o que diz a legislação: (Lei
9.961/00): “Atr. 4º.Compete à ANS (...) XXXIII
- instituir
o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras”
e) autorizar reajustes em conjunto
com o Ministério da Fazenda. ERRADA, pois não precisa da
manifestação “conjunta” (os dois aprovarem o ato), mas tão somente de um
parecer “optativo” do dito ministério. Vejamos: “Atr. 4º.Compete
à ANS: (...) XVII - autorizar
reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda”