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ID
1708318
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Pedro Dias entrou com uma reclamação trabalhista contra a empresa em que laborou, pedindo indenização por danos morais, sob a alegação de que sofria assédio moral por parte de um superior. Para servir como sua testemunha, o mesmo convidou um colega de trabalho que costumava presenciar o suposto agressor lhe humilhando. Ao chegar à Vara do Trabalho, o preposto da empresa conversou com a testemunha convidada por Pedro Dias e lhe ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais) para que o mesmo dissesse em juízo que nada sabia sobre os fatos que lhe fossem perguntados. A testemunha aceitou o valor que lhe foi oferecido. Ao ser ouvida, respondeu aos questionamentos que lhe foram feitos dizendo que nada sabia informar. A instrução foi encerrada, ficando os autos conclusos para julgamento. No dia seguinte, a testemunha procurou o juiz, que o ouviu e, arrependido, contou que havia afirmado desconhecer os fatos em razão do recebimento do valor que lhe foi proposto. O magistrado determinou que o Diretor de Secretaria certificasse o ocorrido nos autos e redigisse um termo de declaração para a testemunha assinar, concluindo, a seguir, o feito para julgamento. No que diz respeito à conduta confessa da testemunha, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor

    ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se

    retrata ou declara a verdade.

  • Complementando..


    Súmula 165/STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.


  • A título de estudo, cabe lembrar que o preposto que ofereceu o dinheiro irá responder por crime diverso, previsto no artigo 343 do CP, constituindo exceção a teoria monista adotada pelo Brasil. Nesse mesmo sentido segue o julgado do STJ

    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 , do CP ). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal , desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte. 2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem. 3. Recurso especial não conhecido