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A questão deveria ser anulada.
À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).
Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).
Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992, época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.
Muito embora o STJ ainda não tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37689/qual-a-justica-competente-para-processar-e-julgar-o-crime-de-falsa-anotacao-ou-omissao-de-registro-na-ctps#ixzz3q4xhsHYp
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Alguém poderia indicar o erro da assertiva "B"? (Art. 1º da Lei 5.553/68 A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.)
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I - Verdadeiro
Anotação falsa na CTPS >> Súmula 62, STJ: competência da Justiça Estadual
II -Verdadeiro
CP, art. 297, § 3º, II
III - Não compreendi qual o erro da assertiva, considerando o que dispõe a Lei 5.553/68
IV - Falso
"A retenção dolosa de salário, conquanto tenha
sido prevista no art. 7º , X da Constituição Federal como crime, ainda
ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo." (STJ - HC 177508 PB 2010/0118366-6)
V - Verdadeiro
CP, Art. 168-A, "caput" e § 2º.
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Acredito que o erro da alternativa III seja porque abordou genericamente a retenção da CTPS como ilícito penal, sendo que a Lei 5553/68 estipula o prazo de 05 dias úteis para devolução do documento. Será?
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Chegará o dia em que todos os concursos deverão publicar os motivos do indeferimento dos recursos.
Muita questão que devia ter sido anulada nesse concurso do TRT21. É o próprio Tribunal quem elabora a prova.
A assertiva "III" está correta. Mas, para variar, não houve mudança e tampouco informação das razões para a manutenção.
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III- A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal,
podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.
Art. 53 CLT- A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
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Item I. Súmula 62 STJ (não foi cancelada) - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)
Item III. A multa do artigo 53 da CLT é administrativa.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
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Gente, alguém explica a III por favor!!
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Item III)
CONSTITUCIONAL E PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ART. 109, VI, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO.
I - A RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DE UM EMPREGADO NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTIDO NO ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO.
II - TRATA-SE DE LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, NÃO ATINGINDO A COLETIVIDADE DE TRABALHADORES.
III - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
(CC 11.007/BA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7134)
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Afirmativa III - Corroborando com a colega Renata, a mera retenção da CTPS não configura ilícito penal. Se assim fosse, toda empresa cometeria o crime ao reter o documento para anotação, por exemplo, de férias. Conforme a Lei 5.553/68 afirma, ilícita é a conduta de reter o documento acima do prazo estipulado. Outrossim, a afirmativa não demonstrou qualquer finalidade dolosa na retenção, o que poderia configurar, em caso específico, crime de redução à condição análoga a de escravo.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
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Complementando
De acordo com a Súmula 62 do STJ, a alternativa está, de fato, errada.
Súmula 62 do STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
MAS, ATENÇÃO:
Para muitos, a súmula 62 do STJ está ultrapassada desde o advento da lei 9.983/00, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 297 do CP. A doutrina e a jurisprudência do STJ vem entendendo que, com o advento da referida lei, não há como negar que a falsa anotação na CTPS tem o condão de atentar contra interesse do INSS. Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.
Inclusive, o próprio STJ (informativo 554) já decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o delito.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art.
297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
Em síntese: deve-se ficar atento ao teor da súmula 62 do STJ (que está vigente e ainda não foi cancelada), mas ter conhecimento de que há uma tendência que o enunciado supracitado seja superado.
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Em relação ao item I, ele está correto, pois é a literalidade da Súmula 62 do STJ. A Súmula não está superada, o que vem ocorrendo é um "distinguish"/ distinção.
"A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência:
a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.
b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.
Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)."
Fonte: Direito Súmular Brasileiro. 2 Edição.
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Em relação ao item III, além dos multa administrativa, cabe indenização civil sim. É o que se depreende do Precedente Normativo 98 do TST:
No 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
A retenção da CTPS pode ser considerada contravenção penal. Acredito que o erro na alternativa seja porque não é qualquer retenção que é considerada como ilícito penal, mas somente aquelas praticadas com dolo e acima dos prazos previstos na legislação.
LEI No 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 1o A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
(...)
Art. 3o Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Por sua vez, o Código Penal prevê o crime de Frustração de Direito Assegurado por lei trabalhista:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Nesse caso, a retenção é qualificada, isto é, depende da finalidade de impedir que alguém se desligue dos serviços de qualquer natureza.
Saliente-se que pela Lei 13.874, foi revogado o artigo que previa a multa administrativa no caso de retenção da CTPS por mais de quarenta e oito horas.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Revogado)
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Em relação ao item I, está correto, mas não é a literalidade da Súmula 62 do STJ:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
A Súmula menciona que a competência é da Justiça Estadual.
O item I afirma que a competência é da Justiça Comum.
A Justiça Federal é uma Justiça Comum, salvo as especializadas.
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O enunciado apresenta cinco assertivas
a respeito de crimes que se configuram em decorrência de condutas adotadas no
âmbito de relações de trabalho, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que
está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está correta. Conforme súmula 62 do Superior Tribunal
de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e
julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
atribuído à empresa privada". A expressão “Justiça Comum" é usada normalmente
como sinônimo de Justiça Estadual. Importante ressaltar que a validade desta súmula
é objeto de questionamento na jurisprudência, em função da inclusão dos §§ 3º e
4º ao artigo 297 do Código Penal, o que foi feito pela Lei nº 9.983/2000, uma
vez que a inclusão de dados falsos na CTPS revelaria interesse do INSS, o qual,
sendo autarquia federal, ensejaria a competência da Justiça Federal. Inclusive
há decisões neste sentido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual -
processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo
empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira
Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no
sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica
equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado
e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com
a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça
Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF". (STJ. CC 135.200-SP. Rel. originário
Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
22/10/2014, DJe 2/2/2015). É preciso
registar, porém, que a súmula não foi formalmente superada, existindo,
inclusive, interpretações de que ela estaria válida para os crimes que
causassem prejuízo ao empregado, não devendo ela prevalecer quando o objetivo
da conduta fosse a obtenção de vantagem indevida às custas do patrimônio
público, hipótese em que a competência passaria a ser da Justiça Federal.
A assertiva nº II está correta. O crime
de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código
Penal, sendo certo que o § 3º do aludido dispositivo legal prevê figuras
equiparadas dentre as quais está a de inserir ou fazer inserir na carteira de
trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita. O registro do
empregado com salário menor do que o real implica em prejuízos para o próprio
empregado, que receberá valores menores a título de 13º salário, FGTS,
aposentadoria e férias, bem como para o INSS, que deixará de receber valores
que lhe são devidos e que se prestam a contribuir para a manutenção do sistema
de aposentadorias e pensões.
A assertiva nº III está incorreta. Não
há dúvidas de que a retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador se
configura em infração penal, tipificando a contravenção penal prevista no
artigo 3º da Lei 5.553/1968, desde que a retenção seja dolosa e ultrapasse o
prazo de cinco dias. Isto porque o referido dispositivo legal está
correlacionado ao artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual admite a retenção do
documento pelo referido prazo, para a realização de determinado ato. No mais, é
certo que a retenção da CTPS de um empregado pode justificar ressarcimentos de
ordem civil a ele.
A assertiva nº IV está incorreta. Não
há previsão de crime para a hipótese. O Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, manifestou-se sobre esta lacuna legal no julgado a seguir, cujo
trecho se destaca: “(...) 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido
prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se
da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. 3. Também não há como
subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o
numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em
espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo
se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 4.
O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no
art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito
a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.
(...)". (STJ, Sexta Turma. HC 177508 PB / 0118366-6. Relatora: Ministra Maria
Thereza de Assis Moura. Data de julgamento: 15/08/2013. Data de publicação no
DJe: 26/08/2013).
A assertiva nº V está correta. O artigo
168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, da
seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No
entanto, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Com isso, contata-se que estão corretas
as assertivas nºs I, II e V, e estão incorretas as assertivas nºs III e IV.
Gabarito do Professor: Letra B