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ID
1708321
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as assertivas abaixo, e assinale a alternativa correta, à luz da legislação pátria e jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

I – Compete à Justiça Comum processar e julgar o crime de falsa anotação da Carteira de Trabalho por empresa privada.

II – O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de remuneração abaixo da efetivamente paga ao empregado se equipara à falsificação de documento público, pois possibilita o pagamento a menor de férias, gratificação natalina, FGTS e INSS, dentre outras verbas.

III – A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal, podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.

IV – A retenção dolosa do salário do empregado é crime previsto na Constituição Federal, ficando o empregador sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

V – Incorre em crime de apropriação indébita previdenciária aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, sendo extinta a punibilidade, no entanto, se o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada.

    À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).

    Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

    Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992, época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.

    Muito embora o STJ ainda não  tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37689/qual-a-justica-competente-para-processar-e-julgar-o-crime-de-falsa-anotacao-ou-omissao-de-registro-na-ctps#ixzz3q4xhsHYp

  • Alguém poderia indicar o erro da assertiva "B"? (Art. 1º  da Lei 5.553/68 A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.  Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.)

  • I - Verdadeiro

    Anotação falsa na CTPS >> Súmula 62, STJ: competência da Justiça Estadual


    II -Verdadeiro

    CP, art. 297, § 3º, II


    III - Não compreendi qual o erro da assertiva, considerando o que dispõe a Lei 5.553/68


    IV - Falso

    "A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º , X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo." (STJ - HC 177508 PB 2010/0118366-6)

    V - Verdadeiro

    CP, Art. 168-A, "caput" e § 2º.

  • Acredito que o erro da alternativa III seja porque abordou genericamente a retenção da CTPS como ilícito penal, sendo que a Lei 5553/68 estipula o prazo de 05 dias úteis para devolução do documento. Será?

  • Chegará o dia em que todos os concursos deverão publicar os motivos do indeferimento dos recursos.

    Muita questão que devia ter sido anulada nesse concurso do TRT21. É o próprio Tribunal quem elabora a prova.

    A assertiva "III" está correta. Mas, para variar, não houve mudança e tampouco informação das razões para a manutenção.

  • III- A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal, podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.

    Art. 53 CLT- A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

  • Item I. Súmula 62 STJ (não foi cancelada) - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

     

    Item III. A multa do artigo 53 da CLT é administrativa.

    Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

            Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

  • Gente, alguém explica a III por favor!!

  • Item III)

     

    CONSTITUCIONAL E PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ART. 109, VI, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO.
    I   - A RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DE UM EMPREGADO NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTIDO NO ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO.
    II  - TRATA-SE DE LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, NÃO ATINGINDO A COLETIVIDADE DE TRABALHADORES.
    III - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
    (CC 11.007/BA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7134)

  • Afirmativa III - Corroborando com a colega Renata, a mera retenção da CTPS não configura ilícito penal. Se assim fosse, toda empresa cometeria o crime ao reter o documento para anotação, por exemplo, de férias. Conforme a Lei 5.553/68 afirma, ilícita é a conduta de reter o documento acima do prazo estipulado. Outrossim, a afirmativa não demonstrou qualquer finalidade dolosa na retenção, o que poderia configurar, em caso específico, crime de redução à condição análoga a de escravo. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • Complementando

    De acordo com a Súmula 62 do STJ, a alternativa está, de fato, errada.

    Súmula 62 do STJ:  compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    MAS, ATENÇÃO:

    Para muitos, a súmula 62 do STJ está ultrapassada desde o advento da lei 9.983/00, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 297 do CP. A doutrina e a jurisprudência do STJ vem entendendo que, com o advento da referida lei, não há como negar que a falsa anotação na CTPS tem o condão de atentar contra interesse do INSS. Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.

    Inclusive, o próprio STJ (informativo 554) já decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o delito.

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art.

    297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

     

    Em síntese: deve-se ficar atento ao teor da súmula 62 do STJ (que está vigente e ainda não foi cancelada), mas ter conhecimento de que há uma tendência que o enunciado supracitado seja superado.

  • Em relação ao item I, ele está correto, pois é a literalidade da Súmula 62 do STJ. A Súmula não está superada, o que vem ocorrendo é um "distinguish"/ distinção.

    "A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

    a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

    b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

    Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)."

    Fonte: Direito Súmular Brasileiro. 2 Edição.

  • Em relação ao item III, além dos multa administrativa, cabe indenização civil sim. É o que se depreende do Precedente Normativo 98 do TST:

    No 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)

    Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

    A retenção da CTPS pode ser considerada contravenção penal. Acredito que o erro na alternativa seja porque não é qualquer retenção que é considerada como ilícito penal, mas somente aquelas praticadas com dolo e acima dos prazos previstos na legislação.

    LEI No 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

    Art. 1o A nenhuma pessoa física, bem como nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. 

    (...)

     Art. 3o Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    Por sua vez, o Código Penal prevê o crime de Frustração de Direito Assegurado por lei trabalhista:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1o Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Nesse caso, a retenção é qualificada, isto é, depende da finalidade de impedir que alguém se desligue dos serviços de qualquer natureza.

    Saliente-se que pela Lei 13.874, foi revogado o artigo que previa a multa administrativa no caso de retenção da CTPS por mais de quarenta e oito horas.

    Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.     (Revogado)                 

  • Em relação ao item I, está correto, mas não é a literalidade da Súmula 62 do STJ:

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    A Súmula menciona que a competência é da Justiça Estadual.

    O item I afirma que a competência é da Justiça Comum.

    A Justiça Federal é uma Justiça Comum, salvo as especializadas.

  • O enunciado apresenta cinco assertivas a respeito de crimes que se configuram em decorrência de condutas adotadas no âmbito de relações de trabalho, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está correta. Conforme súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". A expressão “Justiça Comum" é usada normalmente como sinônimo de Justiça Estadual. Importante ressaltar que a validade desta súmula é objeto de questionamento na jurisprudência, em função da inclusão dos §§ 3º e 4º ao artigo 297 do Código Penal, o que foi feito pela Lei nº 9.983/2000, uma vez que a inclusão de dados falsos na CTPS revelaria interesse do INSS, o qual, sendo autarquia federal, ensejaria a competência da Justiça Federal. Inclusive há decisões neste sentido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF". (STJ. CC 135.200-SP. Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).  É preciso registar, porém, que a súmula não foi formalmente superada, existindo, inclusive, interpretações de que ela estaria válida para os crimes que causassem prejuízo ao empregado, não devendo ela prevalecer quando o objetivo da conduta fosse a obtenção de vantagem indevida às custas do patrimônio público, hipótese em que a competência passaria a ser da Justiça Federal.

     

    A assertiva nº II está correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, sendo certo que o § 3º do aludido dispositivo legal prevê figuras equiparadas dentre as quais está a de inserir ou fazer inserir na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.  O registro do empregado com salário menor do que o real implica em prejuízos para o próprio empregado, que receberá valores menores a título de 13º salário, FGTS, aposentadoria e férias, bem como para o INSS, que deixará de receber valores que lhe são devidos e que se prestam a contribuir para a manutenção do sistema de aposentadorias e pensões.

     

    A assertiva nº III está incorreta. Não há dúvidas de que a retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador se configura em infração penal, tipificando a contravenção penal prevista no artigo 3º da Lei 5.553/1968, desde que a retenção seja dolosa e ultrapasse o prazo de cinco dias. Isto porque o referido dispositivo legal está correlacionado ao artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual admite a retenção do documento pelo referido prazo, para a realização de determinado ato. No mais, é certo que a retenção da CTPS de um empregado pode justificar ressarcimentos de ordem civil a ele.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. Não há previsão de crime para a hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, manifestou-se sobre esta lacuna legal no julgado a seguir, cujo trecho se destaca: “(...) 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. 3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa. (...)". (STJ, Sexta Turma. HC 177508 PB / 0118366-6. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data de julgamento: 15/08/2013. Data de publicação no DJe: 26/08/2013).

     

    A assertiva nº V está correta. O artigo 168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No entanto, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

     

    Com isso, contata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e V, e estão incorretas as assertivas nºs III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra B