Posso até estar enganado, mas não me parece que o colega acima está correto quando diz "férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99" (grifei).
O que a Convenção 132 da OIT e o Decreto 3.197 de 05/10/99 falam, não é que serão reconhecidas férias proporcionais após 6 meses, mas sim que pode ser exigido um período mínimo de serviço para obtenção das férias (art. 11 c/c art. 5º, § 1º, Convenção 132), que consoante o art. 5, § 2º, da mesma Convenção, não poderá, em caso algum, ser SUPERIOR a 6 meses. Sinceramente não me recordo que no direito brasileiro tenha previsão no sentido de limitar o direito a férias proporcionais a um determinado número mínimo de meses, mesmo em caso de pedido de demissão (desde que transcorrido ao menos um mês, obviamente, assim entendida a fração superior a 14 dias - cf. art. 146, § único, da CLT).
Peço me corrigirem se eu estiver enganado, mas não se exige 6 meses para o reconhecimento do direito a férias proporcionais, mesmo em caso de pedido de demissão, como consta do comentário do colega acima.
Convenção 132 da OIT
Art. 11 - Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Art. 5 - 1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
Art. 5 - 2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
Gabarito: D
O trabalhador que é dispensado SEM JUSTA CAUSA tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Ao aviso prévio, que pode ser de 30 dias ou mais, conforme o tempo de serviço;
3. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;
4. Férias proporcionais mais 1/3;
5. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano;
6. Saque do Fundo de Garantia;
7. Saque da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia depositado;
8. Guias para dar entrada no Seguro Desemprego.
O aviso prévio pode ser trabalhado, ou indenizado, de qualquer forma, ainda que seja indenizado, integra o contrato de trabalho como contagem de tempo para o pagamento das férias e do 13º salário.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o trabalhador tem direito à redução de 2 horas diárias da sua jornada de trabalho, ou então, à redução dos 7 últimos dias corridos de trabalho.
O trabalhador que é dispensado COM JUSTA CAUSA tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3.
Neste caso, não tem direito ao pagamento de verbas proporcionais, seja férias ou 13º salário, não tem direito ao aviso prévio, ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS, nem ao Seguro Desemprego.
Quando o tempo do contrato de trabalho é superior a um ano, a rescisão deve ser homologada pelo sindicato da categoria ou, por órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O trabalhador que PEDE DEMISSÃO tem direito:
1. Ao saldo de salário;
2. Férias vencidas, se houver, mais 1/3;
3. Férias proporcionais mais 1/3;
4. 13º salário proporcional ao meses trabalhados naquele ano.
Com relação ao aviso prévio, o trabalhador deverá pagar o aviso, ou com trabalho, ocasião em que avisará o patrão com 30 dias de antecedência e continuará trabalhando normalmente, sem redução da jornada. Ou poderá pagar em dinheiro, através do desconto correspondente ao valor do aviso prévio do pagamento de suas verbas rescisórias.
Neste caso, o saldo do Fundo de Garantia permanece da conta vinculada do trabalhador, mas ele não pode sacar o valor correspondente. Também não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem ao recebimento do Seguro Desemprego.
Súmulas do TST:
Nº 081 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Nº 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Nº 261 - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Ler também: Súmulas Nº 328 e 450 do TST, os artigos 134, 137 e 145 da CLT e Art. 7º inciso XVII da CF de 1988.
Fontes:
https://moniagamavallim.jusbrasil.com.br/artigos/338392891/acertando-as-contas
http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3358414