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Alternativa E - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade ou em razão de defeito formal.
AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.
AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/8/2014.
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Lembrando que, de acordo com o novo CPC, a alternativa B também estaria errada:
Art. 1026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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Nos Juizados os embargos SUSPENDEM prazo para interposição de novo recurso.
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Apenas para complementar os comentários dos colegas, parte da doutrina entente que a interrupção do prazo atinge apenas a parte que embargou, por isso a alternativa "e" está incorreta:
"Existe entendimento de que a não interrupção nesse caso atinge somente a parte que embargou da decisão, não sendo justo com a parte embargada retirar-lhe a interrupção do prazo, considerando-se que não foi ela quem deu causa ao vício que levou ao não recebimento do recurso." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
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Via de regra, os embargos de declaração interrompem o prazo. A exceção cabe aos juizados especiais, onde os prazos ficam apenas suspensos.
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Letra E - comentários: Segundo alteração recente da CLT, através da lei 13.015/2014, os embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, SALVO: "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura", conforme art. 897-A da CLT.
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Colega Aline Monteiro, apenas a título de debate jurídico, creio eu que essa modificação se atém apenas a Clt e não se estende ao Cpc, pois o Cpc não faz uso subsidiário da Clt.
E houve alteração trazida pelo novo CPC (uma exceção a regra da interrupção) quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em seu art. 1026, par1.,possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim a palavra 'sempre' interrompem faria com que a questão estivesse errada sob luz do Ncpc.
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No âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 13.015, incluiu o § 3º ao artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.O mencionado § 3º prevê que os embargos de declaração só não interromperão o prazo para interposição do recurso principal quando: (i) forem intempestivos, (ii) a parte não estiver regularmente representada, ou (iii) o recurso não estiver assinado. Em outras palavras, na Justiça do Trabalho há expressa previsão de que os embargos de declaração, como regra, ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
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Gente será que sou eu que não estou sabendo interpretar essa questão. Duas colegas apontaram como fundamento art. Da clt, mas essa questão não é de processo do trabalho e sim de processo civil. Se alguém puder me esclarecer a dúvida agradeço.
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A alternativa traz a palavra "sempre" e o Art. 538 do CPC não expressa essa palavra:
"Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
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A letra D está correta porque o prazo só seria dobrado se fosse a FP quem opusesse ED, sendo o particular, o prazo para recorrer é normal.
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Eii, Aline!! :)
Na minha opinião o erro da letra e) está em considerar como absoluta (sempre) uma regra que comporta exceção: no caso de intempestividade, os embargos declaratórios não terão o condão de interromper o prazo recursal . Alias, observadas as peculiaridades do caso concreto, podera configurar, inclusive, intenção protelaria e litigancia de má-fé.
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Isso não está na lei (salvo na CTL, Como trouxe a colega), mas se você der uma olhada na jurisprudência vai ver que esse entendimento não guarda discussão.
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Não havia interrupção de prazo recursal mediante a interposição de embargos de declaração nos juizados especiais cíveis, até a vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, nos termos do artigo 1.065:
O artigo 50 da Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: O prazo para embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recuso.
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Colegas, em provas para a Magistratura Trabalhista é comum a interdisciplinaridade das questões.O mesmo assunto pode ser cobrado com enfoque em duas disciplinas. Não é porque a questão é de processo civil que não possa ser respondida através da CLT.
Art. 897-A, § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
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LETRA B com a alterção do CPC
Artigo 1022
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§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.