Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no
máximo, um ano.
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade
por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Questão exige do candidato conhecimento do prazo máximo de validade dos registros cadastrais, conforme o art. 34, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública”.
Ante o exposto, o único item que está de acordo com a lei é a letra "a".
GABARITO: A.