I - errada: o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (CPC, art. 111, § 2º);
II - .errada: somente a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, CPC);
III - correta: art. 113, CPC, § 2º;
IV - errada: o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar (CPC, art. 116, parágrafo único).
Art. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Questão Desatualizada (Devido às Afirmativas III e IV)
Complementando o comentário dos colegas...
Fonte (Comentário Abaixo): http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Afirmativa I – ERRADA
Art. 63 § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Afirmativa II – ERRADA
Art. 64 § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Afirmativa III – CERTA, MAS DESATUALIZADA
Art. 64
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Afirmativa IV – ERRADA, MAS DESATUALIZADA
Art. 951 Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
{Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.}