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ID
170917
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8009/90

     Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

  • CORRETA ALTERNATIVA "C"


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Seção III
    Da Execução Contra a Fazenda Pública

     

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

  •  ERRADA A LETRA B:

    O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para em 10 dias  entregar a coisa ou opor embargos SEGURO o juízo.

  • Errada letra D -

    Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

  • DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 130, CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em TRINTA DIAS; se esta não os opuser, observar-se-ão as seguintes regras:

    São 30 dias e não 10 como colocou o colega.

  • Atualizando...

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;    (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.   (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)


  • Complementando o comentário dos colegas (Segundo Versão mais atualizada das Leis)...

     

    Alternativa A – ERRADA [Conforme comentário de Thiago Túlio]

     

    Fonte (Alternativas B a E): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…)}

     

    Alternativa C – CERTA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

     

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; }

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

     

    II - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

     

    VI - o seguro de vida;

  • Novo CPC

    Art 535

    3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.