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CORRETO O GABARITO....
LEI 8009/90
Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
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CORRETA ALTERNATIVA "C"
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
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ERRADA A LETRA B:
O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para em 10 dias entregar a coisa ou opor embargos SEGURO o juízo.
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Errada letra D -
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
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DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 130, CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em TRINTA DIAS; se esta não os opuser, observar-se-ão as seguintes regras:
São 30 dias e não 10 como colocou o colega.
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Atualizando...
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias; (Revogado
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em
que ambos responderão pela dívida;
(Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.
(Incluído pela Lei
nº 8.245, de 1991)
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Complementando o comentário dos colegas (Segundo Versão mais atualizada das Leis)...
Alternativa A – ERRADA [Conforme comentário de Thiago Túlio]
Fonte (Alternativas B a E): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Alternativa B – ERRADA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
{Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (…)}
Alternativa C – CERTA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
{Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; }
Alternativa D – ERRADA
Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
Alternativa E – ERRADA
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
VI - o seguro de vida;
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Novo CPC
Art 535
3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.