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Gabarito D- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Gabarito A e não D, como a colega postou equivocadamente.
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GABARITO - A
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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- ORGANIZAÇÃO ADM
- ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
- MATÉRIA TRIBUTÁRIA
- MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
- SERVIÇOS PÚBLICOS
- PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITÓRIOS
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Chiara AFT, cuidado! Só pra ficar claro, a iniciativa privativa do Presidente prevista no art. 61, §1,II,"b" é sobre organização adm. DOS TERRITÓRIOS, judiciária DOS TERRITÓRIOS, matéria tributária DOS TERRITÓRIOS e assim por diante. Isso foi bem abordado em uma ação no STF que discutia a possibilidade de parlamentar apresentar lei de matéria tributária, concluindo-se pela sua possibilidade, uma vez que o mencionado artigo se refere somente AOS TERRITÓRIOS
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Na CE 89:
III – do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a
estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;