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Gabarito D - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Correto seria a Letra (d)
CF.88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
“O caput do art. 195 da Constituição do Estado
do Amapá estabelece que 'o plano diretor, instrumento básico da política
de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado
pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de
cinco mil habitantes'. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos
Municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição
que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). Desse
modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco
mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29,
30, I e VIII, da CF, e o art. 11 do ADCT.” (ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 12-3-1999.)
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Gabarito D
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.
Art. 250 O Plano Diretor do Município, proposto pelo Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, é parte integrante do Sistema de Planejamento Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, que deverá definir, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o uso e ocupação do solo; II - zoneamento; III - os índices urbanísticos; IV - as áreas de preservação ambiental; V - as obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, artístico e paisagístico; VI - as paisagens e os monumentos naturais e os sítios arqueológicos; VII - o perímetro urbano.
CERJ.
Art. 231 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
CF.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre plano diretor dos Municípios.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa D - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 182, § 1º: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.