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ID
1709581
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o disposto expressamente na Lei Municipal 94/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro), a pena de suspensão é cabível no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 178- Caberá a pena de SUSPENSÃO, a ser aplicada em casos de:

    I- falta grave;

    II- desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de

    demissão;

    C/C Artigo 179, inciso I.

    III- reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do RJ

     

    Art. 178 - Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:

    I- falta grave;


    II- desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de
    demissão;

     

    III- reincidência em falta já punida com repreensão.


    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.


    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes
    do exercício do cargo.


    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por
    iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na
    base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse
    caso, o funcionário a permanecer em serviço.