Art. 178- Caberá a pena de SUSPENSÃO, a ser aplicada em casos de:
I- falta grave;
II- desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de
demissão;
C/C Artigo 179, inciso I.
III- reincidência em falta já punida com repreensão.
Lei 94/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do RJ
Art. 178 - Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:
I- falta grave;
II- desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de
demissão;
III- reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes
do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por
iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse
caso, o funcionário a permanecer em serviço.