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Correta a alternativa "c".
Os itens I, II e V trazem ipsis litteris o conteúdo do livro de Celso A. Bandeira de Mello, no tópico sobre a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato" falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá?los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam".
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. Malheiros. São Paulo: 2009, p.398.
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É certo que mesmo atos discrionários, se realizados com base em alguma fundamentação (motivação), ficam subordinados a ela. É a clássica teoria dos motivos determinantes. Sobre ela diz Hely Lopes Meirelles: "Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconfomidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido".
Logo, aplicando a explicação de Hely Lopes, as proposições III e IV estão incorretas!
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É indiscutível que essa questão tomou a afirmação de Celso Antônio Bandeira de Mello ao pé da letra. Entretanto, a organizadora AOCP falhou (em meu modesto ponto de vista) ao ter fragmentado incautamente a opinião do eminente administrativista. Não é possível inferir qualquer erro do item IV quando este é isoladamente considerado, embora no conjunto ele realmente esteja incorreto.
É possível inferir isso das transcrições abaixo realizadas pelos colegas. Ora, consoante a teoria dos motivos determinantes, o simples fato de a lei não ter estabelecido antecipadamente os motivos que ensejariam a prática de um ato administrativo não inquina o mesmo, salvo se esses motivos forem inexistentes, falsos ou incorretamente descritos.
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Não entendi o erro da assertiva IV.
E se for realizado um ato com motivo válido ( verdadeiro, existente e corretemente qualificado) e a lei não especificar o motivo previamente?
O ato seria nulo?
Entendi que seria nulo se o motivo fosse falso, inexistente ou qualificado de maneira errada, mesmo que a lei não tivesse especificado.
A questão deu a entender que o simples fato de a lei não especificar tornaria o ato inválido.
alguem pode deixar uma mensagem no meu perfil?
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O erro da questão está em atribuir esta afirmação à Teoria dos Motivos Determinantes, e não na afirmação em si. Não é isto o que diz a Teoria.
IV - Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
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III. Na esteira da teoria em referência, os motivos de fato, inexistentes ou incorretamente qualificados, não viciam o ato.
IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
Eu só não entendi o que são estas duas teorias abordadas na questão.
Alguém que possa sanar minha dúvida por favor me avise nos meus recados: http://www.questoesdeconcursos.com.br/recados/renatafariasbrito
Obrigada!
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As vezes me enrolo tentando entender o "juridiquês" dos comentários. Acho que até quem escreve desse jeito se enrola.
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Não consegui visualizar erro no iten V. Seria uma questão passível de anulação?
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G.MORAES,
NÃO VISUALIZOU ERRO PORQUE NÃO TEM ERRO.
BONS ESTUDOS!
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QUESTAO BOA PARA PERDER TEMPO... MUITO CONFUSA...
DICA: Tenha o conceito do que se trata da Teoria do Motivos Determinantes.... e bola para frente!
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
fonte: http://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/
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Não entendi o erro da IV.
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Não viu erro na IV? então você está indo bem.
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qual é o erro da IV?
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Explicando o erro da alternativa IV, que realmente está mal redigida.
IV. Pela teoria em epígrafe, quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato administrativo, não importará em vício do mesmo.
Tradução pro bom português: ''De acordo com a teoria em epígrafe, quando a lei não estabelecer antecipadamente os motivos que ensejariam a prática do ato, tal ato não poderá nulo, ainda que a motivação (exposição dos fatos) seja falsa ou inexistente.'' >>> (ISSO FOI O QUE A BANCA QUIS DIZER, E, DE FATO, TAL AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA).
PQ??
Pq a teoria em tela nos diz que, ainda que o ato não exija a motivação do agente na expedição do ato, ( exemplo de ato discricionário que não exige motivação da adm pública: livre exoneração de cargo ad nutum), SE O AGENTE, DESNECESSARIAMENTE MOTIVA O ATO, E TAL EXPOSIÇÃO É FALSA OU INEXISTENTE >>> Ato nulo; uma vez que, a exposição dos motivos que ensejaram o ato o vinculam.
Ta difícil ainda? É complicado mesmo o tema. Vamos exemplificar:
Imaginem uma Exoneração por falta de verba, (este é o motivo utilizado pelo agente, lembrando que não era necessário motivar o ato; vez que trata-se de exoneração) sendo que posteriormente é descoberto que não existiu tal falta de verba.
O ato encontra-se viciado.
Resumo: Não precisava motivar, o agente motivou, tal exposição vinculou o ato e se demonstrou falsa, tornando-o nulo.
Na afirmativa IV, a banca quis dizer que, se tratando de ato que não há necessidade de motivar, não poderá ensejar vício neste ato. Porém, como vimos, o ato poderá estar eivado de vício sim, caso a motivação seja inexistente ou falsa.
Espero ter ajudado.
FORWARD, ALWAYS!
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Acredito que o erro da IV seja porque se a lei não trouxer um motivo determinante para a prática de determinado ato, o motivo poderá ser dado pelo agente que o praticará, desta forma ficará condicionado a veracidade desse mesmo motivo, que sendo ilegítimo acarretará a nulidade do ato. Então, poderá importar em vício do ato, ainda que a lei não haja estabelecido antecipadamente os motivos, mas tão somente pelos motivos (inverídicos) alegados pelo agente que o praticou.