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I . Prescreve em quatro anos, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
ERRADA, PRESCREVE EM 05 ANOS....
II . Prescreve em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
CORRETA,206,§3,I....
III . Prescreve em cinco anos, a pretensão de reparação civil.
ERRADA, PRESCREVE EM 05 ANOS ....206,§V
IV . É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
CORRETA...
V . O Juiz pode, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei.
CORRETA...
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Corrigindo o colega aí em baixo.
A afirmativa III está errada porque prescre em 03 anos, segundo a inteligência do artigo 206,§ 3º, V do CC.
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I- ERRADO-----> O prazo é de 5 anos.
II- CORRETO
III- ERRADO-----> O prazo é de 3 anos.
IV- CORRETO
V- CORRETO
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Colega, para futuras questões gostaria de retificar que de acordo com o art 210 do CC o juiz DEVE conhecer de ofício a decadência quando estabelecida em lei.
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ESSA QUESTÃO É PASSIVEL DE RECURSO..
O JUIZ DEVE RECONHECER A DECADÊNCIA DE OFICIO......E NÃO PODE, ENTRETANTO, PELA FALTA DE ALTERNATIVA (O QUE É UM ERRO DE SE PENSAR DESSA MANEIRA, PRINCIPALMENTE, PROVA PRA MAGISTRATURA), MARCAR-SE-IA A LETRA D
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Comentário objetivo:
I . Prescreve em quatro CINCO anos, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
II . Prescreve em três anos, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. CORRETA! Art. 206, § 3o, CC.
III . Prescreve em cinco TRÊS anos, a pretensão de reparação civil.
IV . É nula a renúncia à decadência fixada em lei. CORRETA! Art. 209, CC.
V . O Juiz pode, de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida por lei. CORRETA! Art. 210, CC.
OBS: À letra da lei, essa assetiva V está ERRADA, visto que, pelo artigo acima citado, o juíz DEVE conhecer de ofício a decadência legal, ou seja, é um ato vinculado, veja: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
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Considerações sobre Prescrição e Decadência:
Atente-se às palavras-chaves!
Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
- Hospedagem;
- Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
- A pretensão do segurado.
Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
- Alimentos.
Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
- O resto.
Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
- Tutela.
Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
- Dívidas;
- Profissionais liberais;
- Reaver o que despendeu em juízo.
Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
- Quando a lei não fixar prazo menor.
Alguns prazos de Decadência:
Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)
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Pra memorizar: Art. 206 CC e segs.
1 ano: "A empresa TH está no SPC": Tabelião-Hospedagem-Segurado/Seguradora-Perito-Credores
2 anos: Alimentos
3 anos: Juros-Lucros-Renda-Aluguel-Ressarcimento-Reparação Civil-Violação de Lei/Estatuto-Titulo Crédito-Beneficiário/Segurador ou 3º prejudicado.
4 anos: Tutela a contar da aprovação das contas
5 anos: "O Ph.Dr trabalha na CDL": (Ph) honorários Profissionais- D) Despendeu em juizo (CDL) Cobrança de Dívidas Líquidas - (r) repetição do indébito (jurisprud.)
10 anos: Sem prazo menor
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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Com certeza foi anulada. A lei fala expressamente que "DEVE"