-
Observar que na opção "C", não existe mais o Ministério da Aeronáutica. Apenas o COMANDO DA AERONÁUTICA.
-
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
-
LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
a) Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. § 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade. CERTO
b) § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. CERTO
c) § 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. CERTO
d) Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses. ERRADO
e) Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. CERTO
-
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
GABARITO: LETRA D
-
GABARITO : D
Questão sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).
A : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 2.º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
B : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 3.º No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
C : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 1.º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
D : FALSO
▷ CBA. Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros. Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
E : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
[ Direito Empresarial ▷ 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84). ]
-
se alguém encontrar o restante coloque nos comentários por favor
NOVA LEI: 13475
A)
B) Art. 6, § 1
C) creio que corresponda ao art. 20
D) Art. 6, § 3
E)