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Gabarito Letra D
A) Existe sim a possibilidade de alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do CC), entretanto, não é aplicável esta possibilidade em sede de recursos extraordinário e especial. Isso porque, seu conhecimento pelos Tribunais superiores exigirá a ocorrência do prévio prequestionamento.
Ou seja, quando se tratar de recurso extraordinário ou especial para os ttribunais superiores a alegação da prescrição depende de prequestionamento
B) A decadência convencional não é reconhecida ex-ofíccio
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
C) Errado, A decadência convencional não pode ser alegada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de fazenda pública.
D) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
E) Houve inversão dos conceitos:
A decadência diz respeito aos direitos potestativos que,
por essência, não possuem pretensão, já que não
podem ser objeto de violação.
A Prescrição refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais,
aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o
seu titular exija determinado comportamento de
alguém
bons estudos
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Acrescento, ainda, ao comentário do colega Renato relativamente à alternativa A que a prescrição não será alegada de ofício pelo juiz, mas sim reconhecida.
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Art. 197. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
VIDE Q515193 Q570310
PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
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Renato sempre maestral em seus comentários... Obrigada por nos ajudar!
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A decadência diz respeito aos direitos potestativos que, por essência, não possuem pretensão, já que não podem ser objeto de violação.
A Prescrição refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o seu titular exija determinado comportamento de alguém
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Houve inversão dos conceitos:
A decadência diz respeito aos direitos potestativos que, por essência, não possuem pretensão, já que não podem ser objeto de violação.
A Prescrição refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o seu titular exija determinado comportamento de alguém
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
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Art. 197. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Pessoal, alguém sabe comentar o erro da letra a)?? Obrigado!!!
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Erro da A)
STJ - Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, o seu conhecimento em sede de recurso especial exige o prequestionamento da matéria pela Corte de origem.
Ou seja, não pode ser alegada "em qualquer grau de jurisdição, independentemente de seu prequestionamento"
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RESOLUÇÃO:
a) A prescrição pode ser alegada de ofício pelo juiz, ou também pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de seu prequestionamento. à INCORRETA: o prequestionamento, quando exigido por lei, deve ser observado mesmo que se trate de matéria conhecível de ofício. O prequestionamento é instituto estudado pelo Direito Processual e constitui em requisito para a interposição de alguns recursos.
b) A decadência pode ser legal ou convencional, sendo que ambas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O mesmo ocorre com a prescrição, que também pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. à INCORRETA: apenas a prescrição e a decadência legal podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
c) Em face do princípio da supremacia do interesse público, caso a prescrição ou a decadência convencional beneficiem a Fazenda Pública, o juiz pode conhecê-las de ofício. à INCORRETA: a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
d) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, exceto se este for absolutamente incapaz, ou estiver ausente do País a serviço dos entes federativos, ou se achar a serviço das Forças Armadas em tempo de guerra. à CORRETA: exato! É o que consta do Código Civil.
e) A prescrição diz respeito aos direitos potestativos que, por essência, não possuem pretensão, já que não podem ser objeto de violação. A decadência, por sua vez, refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o seu titular exija determinado comportamento de alguém. à INCORRETA: a decadência é que diz respeito aos direitos potestativos, que seriam direitos invioláveis. Já a prescrição se refere a direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem a possibilidade de se exigir uma prestação de alguém.
Resposta: D