Gabarito Letra B
LEI Nº 6.830/80
Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,
nesses casos, não correrá o prazo de prescrição
§ 2º
- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos
§ 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato
Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente.
Jurisprudência
STJ: o
Art. 140 da Lei de Execuções Fiscais não possui prevalência sobre o Art. 174
CTN, logo, é viável a caracterização da prescrição intercorrente em execução
fiscal (STJ REsp 754309 MG)
bons estudos