-
Resposta: d)
A III é a única errada, pois, no caso, poderá ser utilizada a concorrência ou o leilão. Vejamos o conteúdo da lei 8.666/93:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
-
Os bens públicos quando desafetados não são alienados pelos métodos de direito privado... ou são? Considerei isso errado, pois a alienação de bens dominicais (desafetados) tem procedimento previsto em lei..
-
Para alienação de bens imóveis, ainda será necessária autorização legislativa, além dos demais requisitos do item II.
-
Na opção III, a aquisição poderá ser feita mediante Concorrência ou Leilão.
-
Pessoal, na minha opinão, a assertiva I está errada.
A assertiva fala que depois de desafetado, o bem de uso especial pode ser alienado pelas regras de direito privado, o que é absurdo.
Mesmo após desafetação e autorizaçõ legislativa, após demonstração do interesse público, a alienação do imóvel segue o rito da Lei de Licitações (Lei nº8666/93), uma lei de Direito Administrativo, que traz regras de direito público, portanto, para alienação.
Dizer que a Administração poderia alienar o bem desafetado por métodos de direito privado seria dizer que se aplicariam as regras e princípios do direito civil, o que é um absurdo.
Portanto, entendo errada a afirmativa I. O que acham?
Bons Estudos!
-
Vale lembrar que somente cabe concorrência ou leilão nos casos de alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nos outros casos admite-se somente a concorrência, conforme Art. 23 § 3o: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
-
I. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados.
CERTO - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - No que se refere aos bens de uso comum e de uso especial não há possibilidade de alienação. Por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio do direito privado, não podendo ser objeto de relação jurídica regida pelo direito privado. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados. Exemplo de bem afetado: posto de saúde. Não há como a administração vender se ele está afetado à finalidade pública, qual seja, cuidar das pessoas doentes.
II. Nos requisitos para alienação dos bens imóveis, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, incluem-se a prévia avaliação, demonstração de interesse público.
CERTO - SEGUNDO A LEI 8666/1993 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, com adoção, obrigatoriamente, da modalidade de licitação denominada concorrência.
ERRADO - SEGUNDO A LEI 866/1993, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
-
Entendo que o item I está errado. Isso porque, conforme colocação de outros colegas, não se deve adotar as regras de direito privado para a alienação de bens desafetados. Gostaria que algum professor respondesse a questão e esclarecesse essa dúvida. Obrigada.
-
O art. 17 da Lei 8666 estabelece, nas alíneas do seu inciso I, formas de alienação de bens imóveis que dispensam a licitação, como a dação em pagamento, doação, venda, permuta...dentre outros, todos institutos do direito privado. As alíneas do inciso II, por sua vez, trazem a utilização desses institutos de direito privado na alienação de bens móveis, dispensada a licitação.
Quanto à resolução da questão, a alternativa I não diz que todos os bens públicos devem ser alienados pelos métodos de direito privado, mas sim que para serem alienados por esses métodos (o que é possível) é preciso que sejam previamente desafetados.
Por isso entendo que a alternativa I está correta.
-
I: correta, pois, enquanto afetados, os bens de uso especial são inalienáveis (art 100 do Código Civil);
II: correta, (art. 17, caput, da Lei 8.666/1993);
lll: incorreta, pois a lei admite a utilização de leilão nesse caso (art 19, lll, da Lei 8.666/1993).
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
-
Também tive dúvida do item I, mas ele está correto, conforme abaixo:
Neste sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“De acordo com o art. 67 do Código Civil, os bens públicos das três categorias „só
perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei
prescrever‟.
Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece
a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do
comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas
regidas pelo direito civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca,
locação, comodato. “Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm
de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens
dominiais, pela perda de sua destinação pública.”
fonte http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/2953694.PDF
No direito privado, os instrumentos jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda e a doação. A alienação de bens públicos pela Administração também ocorre por meio desses institutos de direito privado, mas nunca são utilizados de forma integral, respeitando, sob vários aspectos, os princípios que regem os contratos de direito público.
A alienação onerosa de bens da Administração faz-se através de uma compra e venda; a gratuita através de uma doação. A alienação de bem da Administração, ainda que através de institutos de direito privado, está sempre vinculada às regras de direito público. Isso significa que nenhuma cláusula ou regra peculiar a esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de direito público.
Com fulcro no art. 481 do Código Civil pode-se definir a compra e venda de bem da Administração como o contrato pelo qual esta, chamada vendedora, transfere o domínio de certo bem que lhe pertence a outrem, chamado comprador, mediante o recebimento em dinheiro de determinado preço. Esse contrato, na sua essência, é regulado pelas leis civis, embora celebrado com o atendimento prévio de formalidades administrativas, a exemplo da licitação. Restará perfeito e válido esse contrato se forem atendidas as exigências civis (bem, preço, consentimento, forma) que lhe são próprias e as administrativas (processo administrativo, indicação do bem objeto da alienação, interesse público devidamente justificado, avaliação, desafetação) que lhe são incidentes.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-de-bens-moveis-privados-afetados-a-realizacao-do-interesse-publico,45520.html
Bons estudos.
-
Pessoal na minha visão o item I está INCORRETO. Pois para serem alienados, tem que cumprir requisitos e um deles é a necessidade da realização de licitação. Isso não é regime de direito privado.
Passível de recurso.
Bons Estudos
-
Nova lei de Licitações : 14.133 : art 76 § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.