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ID
1712236
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta com relação às regras da Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 6.015/73,  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
  • Art 58, parágrafo único da Lei 6.015/73:

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.    

  • A questão trata-se sobre alteração do Prenome.

    O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome).
    O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
    Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o  Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas.Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73.


    A) INCORRETA. O prenome é definitivo, não sendo admitida a sua substituição.

     É possível a alteração do prenome em algumas hipóteses prevista na Lei 6.015/73.


    B)CORRETA. O prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Alternativa correta, de acordo com artigo 58 da Lei 6015/73: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.  


    C) INCORRETA. A substituição do prenome é admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que  para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja  uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73:

     Art. 58, paragrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.


    D) A substituição do prenome é admitida em razão de suspeita de coação decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça.  Lei 6.015/73: 

    Novamente, a alternativa está incorreta, tendo em vista que é para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73:

    Art. 58, parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.