ID 1712236 Banca FAURGS Órgão TJ-RS Ano 2015 Provas FAURGS - 2015 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Nascimento Registro Civil de Pessoas Naturais Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta com relação às regras da Lei nº 6.015/1973. Alternativas O prenome é definitivo, não sendo admitida a sua substituição. O prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. A substituição do prenome é admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça. A substituição do prenome é admitida em razão de suspeita de coação decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça. Responder Comentários Letra B Lei 6.015/73, Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Art 58, parágrafo único da Lei 6.015/73:Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. A questão trata-se sobre alteração do Prenome. O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome). O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade. Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas.Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73. A) INCORRETA. O prenome é definitivo, não sendo admitida a sua substituição. É possível a alteração do prenome em algumas hipóteses prevista na Lei 6.015/73. B)CORRETA. O prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Alternativa correta, de acordo com artigo 58 da Lei 6015/73: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. C) INCORRETA. A substituição do prenome é admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça. A alternativa está incorreta, tendo em vista que para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73: Art. 58, paragrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. D) A substituição do prenome é admitida em razão de suspeita de coação decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação do Ministro da Justiça. Lei 6.015/73: Novamente, a alternativa está incorreta, tendo em vista que é para substituir o prenome em caso de coação ou ameaça é imprescindível que haja uma sentença com tal determinação, ouvido o Ministério Público, segundo o artigo 58, Parágrafo único, da Lei 6.015/73: Art. 58, parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.