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Gab. D.
CC,
Art.
1.660. Entram na comunhão:
I - os
bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em
nome de um dos cônjuges;
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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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GABARITO LETRA "D"
ART 1660: Entram na comunhão:
I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjugues.
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A questão trata da comunhão
parcial de bens.
A) Entram na comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão.
Código
Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por
doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Excluem-se da comunhão os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão.
Incorreta
letra “A”.
B) Entram
na comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
Código
Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão;
Excluem-se
da comunhão
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
Incorreta letra “B”.
C) Entram
na comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Código
Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge;
Excluem-se
da comunhão
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Incorreta
letra “C”.
D) Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Código
Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
Entram na
comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.