a) CORRETA
b e c) A sociedade limitada rege-se, subsidiariamente, pelas normas da sociedade simples. Porém, pode prever o contrato social que seja ela regida, supletivamente, pelas normas das sociedades anônimas (Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.);
d) A sociedade limitada pode adotar firma social ou denominação social (art. 1.054)
(a) CORRETA Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Código Civil - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
(b) ERRADA A sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade em nome coletivo. Código Civil - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
(c) ERRADA O contrato social não poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas nomas da sociedade anônima. Código Civil - Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
(d) ERRADA No contrato da sociedade limitada, é vedada a adoção de firma social. Código Civil - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.