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alt. c
Art. 1.057 CC. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
bons estudos
a luta continua
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a e b) Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
c) CORRETO
d) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Omisso no contrato a cessão de cotas se dará das seguintes formas:
Cessão a sócio: independe da anuência dos demais sócios
Cessão a estranho (não sócio): depende da inoponibilidade de mais de 25% do capital social, ou seja, mais de 1/4 dos sócios não podem se opor à ideia da cessão.
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ALTERNATIVA C) INCORRETA.
No caso de condomínio de quota, os direitos inerentes à quota não podem ser exercidos por qualquer condômino, mas apenas pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido.
CC/02:
Art. 1.056. §1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.