##Atenção: A instituição do Conselho Fiscal na Sociedade Limitada e na Sociedade Anônima: Temos as seguintes diferenças:
Ø Na Sociedade Limitada, a partir do art. 1066 do CC, refere que é facultada a instituição do Conselho Fiscal, o qual será composto de 3 ou mais membros e suplentes, sejam eles sócios ou não, residentes no Brasil;
Na Sociedade Anônima, a partir do art. 161 da Lei 6404/76, refere que a instituição do Conselho Fiscal é obrigatória, porém com funcionamento facultativo, ou seja, se os acionistas considerarem desnecessário o seu exercício, o órgão ficará desativado, não obstante a obrigatoriedade de sua existência. Além disso, na S/A, o Conselho Fiscal será composto de 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral.