-
Gabarito letra "d".
Acredito que a letra "a" igualmente está incorreta, pois, de acordo com o art. 8° da lei 9307/1969, a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula.
-
Concordo com a colega Marcela!!! Apesar do árbitro não poder proferir sentenças parciais, a alternativa "a" também merece destaque conforme o art. 8º da Lei n. 9.307/96
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
-
Na minha opinião o gabarito está equivocado, vejamos:
A- A cláusula compromissória inserida em determinado contrato não possui caráter acessório a esse, de modo que a nulidade do contrato implicará a nulidade da referida cláusula. De fato a cláusula compromissória não possui caráter acessório, porém, a nulidade do contrato não implicará, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória, vide art. 8º da LA: A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte, que a nulidade deste ao implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Assim, entendo que a letra A está incorreta.B- A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. É a letra do art. 19 §2º da LA incluído pela Lei 13129/2015. Está correto, portanto.
C- Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Cópia do art. 22-B da LA, incluído pela Lei 13129/2015. Está correto, portanto.
D- Os árbitros poderão não proferir sentenças parciais. Em outras palavras a letra D diz que os árbitros podem proferir sentenças integrais. É dizer: os árbitros podem proferir sentenças parciais e podem não proferir sentenças parciais, tudo a depender da causa. A polêmica existe porque antes da Lei 13129/2015, o art. 32 V reputava nula a sentença arbitral parcial. Todavia, o art. 23 §1º da LA agora dispõe: Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (incluído pela lei 13129/15). E o inciso V do art. 32 foi revogado pela mesma lei. Assim, para estar incorreta a letra D deveria ser: os árbitros não poderão proferir sentenças parciais.
-
ALTERNATIVA D; O § 1° do artigo 23 da lei 9.307, foi incluído pela lei 13.129 que diz : §1° OS ÁRBITROS PODERÃO PROFERIR SENTENÇAS PARCIAIS.
ALTERNATIVA A; artigo 8 ° da lei 9.307 : A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É AUTONOMA EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM QUE ESTIVER INSERTA (inserta com 's' no sentido de inserida) , DE TAL MANEIRA QUE A NULIDADE DESTE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.
-
Letra D
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
-
A Presente questão é a de número 64 da prova Tipo 1 do concurso para notários do TJRS - Provimento.
Tal assertiva foi anulada conforme se verifica no link abaixo:
http://www.faurgsconcursos.ufrgs.br/2015/TJRS1501/GabApos/GAR%20-%20NOTARIO%20-%20Provimento%20-%20Tipo%201.pdf
Atte.
Peço ao Qconcursos que retire a questão do site.
-
Questão desatualizada em virtude da Lei 13.129/2015 que revogou o inciso V do art. 32 da Lei de Arbitragem.