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Gab. A
Vale lembrar que a regra é a não acumulação de cargos, a acumulação é EXCEÇÃO, e está condicionada a compatibilidade de horários
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Art. 37 - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (regra) , exceto, quando houver compatibilidade de horários (exceção).
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (perceba que esta alínea fala em profissionais de saúde, e não, necessariamente, em dois cargos de médico, e que além da compatibilidade de horários, o profissional tem que ter as profissões regulamentadas)
Há, ainda, um outro caso que está no Art. 38 - III :
"Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo [ . . . ]"
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Complementando a resposta da colega: existem casos de cargos privativos de direito que a constituição autoriza a acumulação com cargo de professor.
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Letra (a)
NOVO: “A Constituição
Federal viabiliza a acumulação de dois cargos de saúde, uma vez
verificada a compatibilidade de horário, tendo-se como consequência a
possibilidade de dupla aposentadoria.“ (MS 31.256, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-2015, Primeira Turma, DJE de 20-4-2015.)
“A redação original do art. 37, XVI, c, da
Constituição autorizava apenas a acumulação de dois cargos privativos de
médico, não abrangendo os cargos privativos de profissionais de saúde
contemplados posteriormente pela EC 34/2001.” (RE 570.213-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 26-5-2011.)
“A Constituição Federal prevê a possibilidade da
acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se
incluem os assistentes sociais.” (RE 553.670-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.) No mesmo sentido: ARE 823.904-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 30-9-2014, Primeira Turma, DJE de 17-10-2014; RE 721.077, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2012, DJE de 13-12-2012. Vide: AI 169.323-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 18-6-1996, Segunda Turma, DJ de 14-11-1996.
“O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação
de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa
para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em
medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A
especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade
veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para
efeito da acumulação vedada pela Constituição da República.” (RE 248.248, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
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CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
GABARITO A
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As únicas hipóteses de acumulação (máximo dois cargos) constitucionalmente autorizadas são:
a) a de dois cargos de professor(art. 37, XVI, a);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b);
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c);
d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (art. 38, III);
e) a de um cargo de magistrado com outro no magistério (art. 95, parágrafo único, I);
f) a de um cargo de membro do Ministério Público com
outro no magistério(art. 128, § 5º, II, d).
A proibição de acumular
cargos atinge também empregos e funções
públicas na Administração Pública indireta, isto é, nas autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
governamentais, bem como nas suas subsidiárias e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público.
É relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei aplicável
somente ao âmbito da União, estende
a proibição de acumular cargos ou empregos
públicos às entidades da administração indireta do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
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Que questão é essa, Brasil?? Muito fácil, as outras alternativas nem tentaram confundir.
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Vale lembrar, apenas para agregar, que no informativo 576 do SJT consta orientação da corte sobre a Impossibilidade de acumulação de cargos públicos se a jornada semanal for superior a 60h semanais.
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B) técnico + técnico = NÂO
C) Técnico + técnico = NÂO
D) técnico + técnico = NÂO
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Em se tratando da possibilidade de acumulação de cargos públicos, a norma básica encontra-se no art. 37, XVI, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Com apoio neste preceito constitucional, é de se convir que a única opção correta repousa na alternativa "a" (acúmulo de dois cargos de enfermeiro), porquanto estaria respaldada na alínea "c", acima transcrita, o que a torna correta.
Todas as demais preveem acúmulo de dois cargos técnicos, sendo que nenhum deles é de professor, de sorte que seriam casos vedados pela Constituição.
Gabarito do professor: A
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Imagina se a LETRA D pudesse acontecer...
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GABARITO: A
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;