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Letra D correta. ( obs.: clicar no texto associado, logo acima do enunciado da questão)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.
Resumindo: Quando houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.
Na parte final da questão - "a necessidade de prova de fatos novo se a ausência de coisa julgada sobre a forma de liquidação" é o que disciplina o art. 475-F; Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação (art. 272); após esse procedimento, temos a coisa julgada sobre a forma da liquidação por artigos.
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Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .
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Eu acertei a questão por eliminação, porque pra mim o texto da E ta estranho, parece que falta alguma coisa.
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está desatuavizada essa questão, tendo em vista, que não existe mais liguidacao por artigos, apenas abirtramento e procedimento comum de acordo com o NCPC
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Ao contrário dos comentários dos colegas, todas as formas de liquidação continuam existindo no CPC de 2015.
No caso, a liquidação por artigos se refere à liquidação pelo procedimento comum.
Os dispositivos da questão:
STJ, Súmula 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
A referência legislativa atualizada da Súmula acima é o art. 509, §2º, CPC de 2015 (liquidação por cálculo).
No entanto, conforme se depreende da jurisprudência abaixo transcrita, aplica-se extensivamente às outras formas de liquidação.
RESP. EREsp 1538301 / PE: Não é possível a modificação do modo de liquidação da sentença condenatória definitiva na hipótese em que o procedimento deliquidação já tenha sido expressa e claramente determinado pelo Tribunal de Justiça. Isso porque a melhor interpretação da Súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízodefinitivo processual firmado especificamente sobre a questão (Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2018).
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Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Liquidação por artigos não existe mais, hoje temos por arbitramento e pelo procedimento comum, este para alegar e provar fato novo.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.