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ID
1712470
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor, vítima de atropelamento, ingressa com demanda pleiteando indenização por danos materiais. Entretanto, considerando não ser possível determinar, no momento da propositura, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, requer o demandante que a sentença seja ilíquida e seguida de fase de liquidação. A demanda, após regular tramitação, é julgada procedente, determinando o magistrado, na sentença, que se realize a liquidação por arbitramento, apesar de considerar a desnecessidade de conhecimentos técnicos especializados para a liquidação.

 Após o trânsito em julgado, o autor requer a liquidação por artigos. Isso posto, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta. ( obs.: clicar no texto associado, logo acima do enunciado da questão) 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.

    Resumindo: Quando houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.

    Na parte final da questão - "a necessidade de prova de fatos novo se a ausência de coisa julgada sobre a forma de liquidação" é o que disciplina o art. 475-F; Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação (art. 272); após esse procedimento, temos a coisa julgada sobre a forma da liquidação por artigos.
  • Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • Eu acertei a questão por eliminação, porque pra mim o texto da E ta estranho, parece que falta alguma coisa.

  • está desatuavizada essa questão, tendo em vista, que não existe mais liguidacao por artigos, apenas abirtramento e procedimento comum de acordo com o NCPC

  • Ao contrário dos comentários dos colegas, todas as formas de liquidação continuam existindo no CPC de 2015.

    No caso, a liquidação por artigos se refere à liquidação pelo procedimento comum.

    Os dispositivos da questão:

    STJ, Súmula 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225)

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    A referência legislativa atualizada da Súmula acima é o art. 509, §2º, CPC de 2015 (liquidação por cálculo).

    No entanto, conforme se depreende da jurisprudência abaixo transcrita, aplica-se extensivamente às outras formas de liquidação.

    RESP. EREsp 1538301 / PE: Não é possível a modificação do modo de liquidação da sentença condenatória definitiva na hipótese em que o procedimento deliquidação já tenha sido expressa e claramente determinado pelo Tribunal de Justiça. Isso porque a melhor interpretação da Súmula 344/STJ é de que se admite a mudança no modo pelo qual será processada a liquidação, mas tão-somente enquanto não houver juízodefinitivo processual firmado especificamente sobre a questão (Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2018).

  • Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    Liquidação por artigos não existe mais, hoje temos por arbitramento e pelo procedimento comum, este para alegar e provar fato novo.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.