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CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Não há qualquer exigência para que as instituições de educação garantam a imunidade.
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GABARITO: C
STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 444193,
j. 04/02/2014:
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que
imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação
institucional. Há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado
às suas finalidades essenciais.
A meu ver, o mesmo entendimento se aplica as demais entidades mencionadas no art. 150, §4º, c.
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Segundo entendimento pacífico do STF, a imunidade tributária recíproca aplica-se tão-somente às hipóteses em que o ente político seja contribuinte direto dos impostos, e não meramente contribuinte de fato, sendo que, nestes casos, deverá arcar com a repercussão financeira do imposto indireto:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato. (STF, AI 500139, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 09/05/2011)
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EMENTA: Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 470520 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
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a) ERRADA - A imunidade de que trata a assertiva é OBJETIVA, e não SUBJETIVA, motivo pelo qual não contempla as pessoas, e sim os objetos elencados na Constituição. Ex.: A livraria continua pagando IPTU, embora a venda dos livros esteja imune ao ICMS. Não é por que vende livros que estaria isenta de tal imposto. (Art. 150, VI, d, da CRFB/88)
b) ERRADA - A imunidade recíproca refere-se tão somente aos IMPOSTOS, e não a todos os tributos. (art. 150, VI, a, da CRFB/88)
d) ERRADA. A imunidade somente incide quando o destinatário for contribuinte de DIREITO, e não quando for contribuinte de FATO. Ex.: No município do Rio de Janeiro, a Light Serviços de Eletricidade S/A repassa o ICMS ao Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, que paga normalmente o imposto.
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COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E":
Como o ente imune na presente situação estaria na qualidade de contribuinte de fato, poderia sofrer a incidência de impostos. Visto que, a imunidade tributária somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de DIREITO.
"OBS: DIZEMOS QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO É AQUELE ELEITO PELA LEI PARA RECOLHER O TRIBUTO, E O CONTRIBUINTE DE FATO É O QUE ARCA REALMENTE COM O ÔNUS DO TRIBUTO. "
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Quando o ente imune vende (contribuinte de direito), ele NÃO ESTÁ sujeito ao ICMS;
Quando o ente imune compra (contribuinte de fato), ele ESTÁ sujeito ao ICMS.
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Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
a) A imunidade de livros, jornais e periódicos tem dimensão objetiva. Alternativa errada.
b) A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, CF, se refere apenas aos impostos, e não abrange as demais espécies tributárias. Alternativa errada.
c) Quando se trata de imunidade tributária, em especial quanto à destinação às atividades essenciais, o STF entende que o ônus da prova é do Fisco, e não da entidade. (STF - RE: 470520 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Alternativa correta.
d) A questão da imunidade em tributos indiretos, como é o caso do IPI, somente se aplica aos contribuintes de direito. No caso de um ente imune adquirir um produto industrializado não afasta a incidência, pois o ente será contribuinte de fato. Alternativa errada.
Resposta do professor = C