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ID
1712485
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à decadência e à prescrição do crédito tributário, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O parcelamento interrompe? O parcelamento suspende! Nem vou responder mais para não contar estatística negativa.

  • Gabarito: B

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. RECOMEÇO DA CONTAGEM. DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CRÉDITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - AgRg no REsp 1548096 / RSRelator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS -SEGUNDA TURMA - 15/10/2015)


  • Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas interrompe a prescrição. 

  • Justificativa letra "c": 

    Art. 150...

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • >>>Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário. 

    A Fazenda, autoridade administrativa, tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, § 4º do CTN.

    >>>Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário! 

    ---

    O PARCELAMENTO: Está previsto no art. 155-A do CTN. Trata-se de dilação legal do prazo de pagamento do tributo, realizado em parcelas. O Parcelamento deve ser concedido por lei específica do Ente Federativo que possui competência tributária para instituir o tributo. 

    CTN. Art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

    (...)

    IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

    Logo, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas interrompe a prescrição já que é ato extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Erro na letra E:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (E não por vício material).


  • A questão "a" faz uma diferenciação que não existe do Direito Tributário. Nesse, tanto a decadência, quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, a teor do art. 156, V do CTN. A consequência é que o pagamento de tributo prescrito ou cujo direito de cobrança tenha caducado, concede a contrapartida, ao contribuinte, da repetição de indébito, ou seja, ele pode exigir a devolução (diferentemente do que ocorre no Direito Civil, onde o pagamento de dívida prescrita não implica a devolução, porque é considerada obrigação natural).

    A questão "b" é uma pegadinha. Embora todos saibam que o parcelamento suspende o Crédito Tributário, ele INTERROMPE a Prescrição, porque é ato que inequivocadamente reconhece a dívida perante o fisco, atraindo, portanto, a regra do art. 174, IV do CTN.

    A questão "c" pode ser entendida através da súmula 555 do STJ:

    "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.".

    No caso em tela, não houve declaração a respeito da parcela não paga. Ele declarou e pagou x, mas devia x+y. Logo, houve declaração a menor. Considera-se, portanto, que não houve declaração integral, porque não abarcou a totalidade da dívida. Então, é como se ele não tivesse declarado y.

    Para essa parcela não declarada e não paga, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I do CTN e não o art. 150, §4º, em que pese ser um tributo objeto de lançamento por homologação.

    Consequentemente, a decadência tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco poderia ter promovido o lançamento.

    A questão "d" vai de encontro ao art. 173, II do CTN, que tem a seguinte redação:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.".

  • Gabarito B

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.   INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

    [...]

    (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

  • Decadência: É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário. 

    A Fazenda, autoridade administrativa, tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, § 4º do CTN.

     

     

    Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário.

  • SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor.
     

  • Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) Nos termos do art. 156, V, CTN, ambas são modalidades de extinção do crédito tributário. Alternativa errada.
    b) Os programas de parcelamento exigem que o contribuinte confesse o débito. Com a confissão, há a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN. Assim, quando o sujeito passivo deixa de cumprir o acordo, o prazo prescricional recomeça a correr. (REsp 1742611/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). Alternativa correta.
    c) Nesse caso se aplica a regra do art. 173, I, CTN, ou seja, cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Note-se que não se trata de tributo declarado e não pago, mas de parcela não declara e, obviamente, não paga. Não é possível aplicar a regra do art. 150, §4º, CTN porque não houve declaração, nem pagamento, não havendo o que homologar. Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 173, II, CTN, o prazo de cinco anos conta a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que anular por vício FORMAL. O erro da alternativa é afirmar que seria por erro material. Alternativa errada. 
    Resposta do professor = B

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento