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ID
1712491
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à responsabilidade tributária, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    b) Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    c) no que tange à responsabilidade dos integrantes de grupo econômico em relação aos débitos previdenciários temos a previsão contida no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, in verbis:

    "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei"

    d) A súmula 435 tem a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".



  • Resposta: Letra C.


    Para aprofundar os estudos - Responsabilidade dos sucessores (ISSO CAI MUITO, MUITÍSSIMO, TODA HORA)


    Letra A: "Sub-rogam-se na pessoa do adquirente os créditos tributários relacionados com o imóvel adquirido, se o respectivo fato gerador consistir na propriedade, no domínio útil ou na posse, assim também quanto a taxas e contribuições de melhoria vinculadas ao imóvel, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Dessa forma, os créditos tributários acompanham o imóvel, pois este serve de garantia de satisfação daqueles, mesmo após transferência para terceiros sem relação com a dívida.


    São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa)". (Manual de Direito Tributário, Mazza, 2015, Pgs. 512/513)


  • Pessoal, 

    Tive um pouco de dificuldade para entender o erro da A, ainda que com as demais explicações, pois o próprio dispositivo do CTN é confuso. Mas achei um bom entendimento no livro do Ricardo Alexandre e a questão é bem simples:

    De fato, a regra é a do artigo 130 do CTN, ou seja, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ocorre que o Codigo Tributario estipula duas expressas exceções quanto à regra ora estudada. Assim, não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no 130 nos seguintes casos:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova de quitação dos tributos;

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    (Direito tributario esquematizado, 2013, pag 317)

  • A alternativa A inclui ARREMATANTES!

     

  • Lei 8212/1991

    Art. 30.Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:    

    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

  • De acordo com a jurisprudência do STJ não basta o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico para que se tornem responsáveis solidária de obrigação trubutária em atraso. Precisa para isso, que ambas as empresas realizem em conjunto o FG da obrigação tributária, não bastando o mero interesse econômico de uma em relação a outra, ou seja, de uma controladora em relação a sua controla, esta devedora do tributo. Em suma, só será a outra solidária se tiver participado da operação/serviço que deu azo a cobrança do tributo. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0))

  • Essa questão exigia do candidato conhecimento sobre responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das questões:
    a) Nos termos do art. 130, CTN os créditos relativos a tributos que incidem sobre a propriedade subrogam-se na pessoa do adquirente. No entanto, o parágrafo único do dispositivo exclui a regra no caso de arrematação em hasta pública, quando a sub-rogação ocorre no respectivo preço. Alternativa errada.
    b) A alternativa trata da hipótese de responsabilidade dos sucessores na aquisição de estabelecimento comercial, prevista no art. 133, CTN. Quando lido em conjunto com o art. 129,  CTN, nota-se que a alternativa esta errada, uma vez que esse último dispositivo prevê que as regras da seção se aplicam aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição. Alternativa errada.
    c) De fato, no que diz respeito às obrigações previdenciárias, há previsão legal de responsabilidade solidária para empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 30, IX, Lei 8212/91). Há questionamentos quanto à constitucionalidade do dispositivo, em especial por se tratar de lei ordinária. No entanto, ainda não há pronunciamento definitivo quanto ao tema, o que torna correta a alternativa. Quanto às demais obrigações tributárias, o STJ entende que o simples fato de integrar grupo econômico não implica em responsabilidade solidária. Alternativa correta.
    d) O encerramento das atividades sem baixa formal presume dissolução irregular, que implica em responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, CTN. No entanto, somente é possível o redirecionamento para os sócios do período em que houve a dissolução irregular. (AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • Essa jurisprudência do STJ se aplica à solidariedade do art. 124, I, do CTN (interesse comum no FG). A responsabilidade do grupo econômico da Lei 8212/91 decorre do inciso II do mesmo dispositivo. A questão, smj, está correta.