-
Aguem sabe informar pq a letra A esta errada? Esse não é o novo entendimento?
-
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Fonte: Blog Dizer o Direito
-
Questão passível de anulação, tendo em vista a assertiva A estar correta, segundo entendimento do STJ.
A majorante do repouso noturno, segundo entendimento atualíssimo do STJ, incide tanto no furto simples quanto no qualificado - HC 306.450-SP.
-
Gabarito: E
Matéria até pouco pacífica, mas que, por força dos recentes entendimentos jurisprudenciais, sobretudo do STJ, tornou-se passível de anulação. De fato, o STJ passou a entender que o a causa de aumento referente ao repouso noturno se aplica tanto ao crime na forma simples quanto quando presentes qualificadoras - rompendo com a sedimentada tese de que o repouso noturno só incide sobre o furto simples (dentre outras razões, pela sua localização topográfica).
-
Pessoal o entendimento do STJ e nesse sentindo, contudo o STF nao entende assim e diz que a causa de aumento de pena do repouso noturno no furto não se aplica ao furto qualificado por questão topográfica da referida causa de aumento de pena sendo uma técnica legislativa.
-
Essa questão não foi anulada?
Processo
HC 306450 / SP
HABEAS CORPUS
2014/0260612-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
04/12/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/12/2014
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.° E § 4.°, I E IV, C.C. ART. 71, DO
CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, §
1.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia
constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,
foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão
criminal, eis que a condenação transitou em julgado.
2. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal,
que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que
há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da
menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável
tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal
entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este
Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual
afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no §
2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP,
art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos.
3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta
via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o
afastamento da circunstância relativa ao repouso noturno e da
continuidade delitiva, bem como a desclassificação do crime de furto
consumado para a forma tentada.
4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de
origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no
patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o
quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na
espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
-
Letra "a" - "Novo entendimento" STJ (HC 306.450):
Informativo nº 0554
Período: 25 de fevereiro de 2015.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito defurto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado,não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
-
Sobre alternativa "a" - Se tá na dúvida na primeira fase entre escolher o posicionamento do STJ ou do STF, vá de STF. Essa questão acaba de provar isso.
-
B) SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
-
EXTRAÍDO DO DIZER O DIREITO: (http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_13.html)
"O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015."
-
ATENÇÃO: Questão desatualizada - Alternativa "A" coaduna com o novo entendimento do STJ:
Nesse sentido, Dizer o Direito:
Aumento de pena pelo furto noturno
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
-
Infelizmente, essa questão, não foi anulada dando o gabarito oficial como resposta (D).
Questão 93
qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/45113/faurgs-2015-tj-rs-outorga-de-delegacao-de-servicos-notoriais-e-registrais-provimento-gabarito.pdf
-
Quanto à assertiva 'b', não se trata de crime tentado, mas efetivamente executado, conforme a súmula 610 do STF.
-
Outra questão que ajuda a elucidar a letra C:
(TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico) Casos de subtração de coisa alheia móvel em que o autor usa de arma de fogo de brinquedo idêntica à verdadeira para coagir a vítima a entregar o bem são considerados:
C) “roubo” (art. 157, caput do Código Penal). -> Gabarito.
Então, tratando-se de emprego de arma de brinquedo no roubo, entende a doutrina majoritária tratar-se de roubo simples e não qualificado como tenta induzir a assertiva.