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Art 14, parágrafo 1º Decreto 7.661/11.
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Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1o, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
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Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 1o O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2o As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, respeitado o quorum do § 1o, e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
DECRETO Nº 7.661, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.