a) Correta.
b) No curso da sessão , o autor da oferta de valor mais baixo e o das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. (art. 4º, VIII).
c) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contando os documentos de habilitação...(art. 4º, XII)
d) No pregão é vedada a exigência de (art. 5º): a) garantia de proposta.
e) Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as propostas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. (art. 4º, XVI)
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
De fato, a Lei 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns, prescreve no art. 4º, inciso V, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o
envio de propostas é de oito dias úteis.
Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras: (...) V - o prazo fixado para a
apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a 8 (oito) dias úteis;
Portanto, está correta a alternativa.
Alternativa B
Não existe a limitação de lances afirmada pelo examinador. O pregão é realizado mediante lances e propostas em sessão pública. Segundo art. 4º, inciso VIII, da Lei 10.520/2002, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor. Se não houver pelo menos três ofertas com diferenças de até dez por cento em relação à mais baixa, os autores das três melhores propostas poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos (art. 4º, inciso IX, da Lei 10.520/2010). Para julgamento e classificação da proposta, será adotado o critério do menor preço.
Art. 4º (...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
Uma das características marcantes do pregão é a inversão das fases
ordinárias da licitação. O julgamento das propostas antecede a fase de
habilitação dos licitantes.
Lei 10.520/2002
Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Portanto, está errada a alternativa.
Alternativa D
A afirmação do examinador contraria regra do art. 5º, inciso I, da Lei 10.520/2002.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Portanto, está errada a alternativa.
Alternativa E
Mais uma vez a afirmação do examinador contraria dispositivo legal (art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002).
Art. 4º (...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
A alternativa, portanto, está errada.
RESPOSTA: A