-
Gabarito CERTO
Art. 222 § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital
total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação
bons estudos
-
70% É DIFERENTE de 30%, cespe
-
GABARITO: CERTO
O artigo 222 exige para ser proprietário de empresa jornalistica que o titular seja brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos. Essa regra não impede que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil, haja vista a possibilidade desses estrangeiros integrarem a pessoa jurídica desde que a administração seja feita por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e a pessoa jurídica seja constituída sobre as leis brasileiras.
A Constituição limita em 30% a possibilidade de capital votante estrangeiro.
Fonte: Alfaconcursos
-
Galera, a questão pede para respondermos de acordo com a Constituição. Entretanto, a lei 10.610 disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata o § 4º do art. 222 da Constituição (não estaríamos fugindo da CF).
Art. 2º A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento (30%) do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
-
Ora, se brasileiros natos ou naturalizados devem possuir no mínimo 70% do capital votante das empresas jornalísticas;logo, estrangeiros só podem ter no máximo 30%. Lembrando que a participação de capital estrangeiro é definida nos termos da Lei.
Fonte: art.222, CF/88
-
certa
Temos 100%
70% é para brasileiros natos
30% fica para estrangeiros
LEI No 10.610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 2o A participação de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
CF
Art. 222 § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação
-
GAB. CERTO
O artigo 222 exige para ser proprietário de empresa jornalística que o titular seja brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos. Essa regra não impede que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil, haja vista a possibilidade desses estrangeiros integrarem a pessoa jurídica desde que a administração seja feita por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e a pessoa jurídica seja constituída sobre as leis brasileiras.
30% fica para estrangeiros, 70% é para brasileiros natos (ou naturalizados há mais de dez anos)
-
GAB. CERTO
A participação do capital estrangeiro em empresas de comunicação deve ser restrita a, no máximo, 30% do capital total e do capital votante dessas empresas.